Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016210-28.2021.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ELIANE DE FATIMA DIAS
ADVOGADO(A): VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO (OAB SP177891)
DESPACHO/DECISÃO
I - O trânsito em julgado do Acórdão que reformou parcialmente a sentença para declarar a prescrição quinquenal das diferenças devidas antes de 20/8/2015 ocorreu em 16/07/2025, conforme processo 5006151-44.2022.4.02.5104/TRF2, evento 24, CERT1.
No evento 58, OFIC1 consta a juntada da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
No evento 64, PET1 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito pela chamada “EXECUÇÃO INVERTIDA”, o que ora DEFIRO.
Há que se proceder os cálculos referente aos atrasados. Sendo certo que o INSS possui estrutura e acesso facilitado às informações necessárias à elaboração, objetivando valorizar o princípio da cooperação, além de proporcionar maior celeridade processual e redução da litigiosidade em fase executiva, oportunizo ao INSS fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo dos cálculos que entende corretos à título de diferenças em atraso.
Nesse particular, importante mencionar a jurisprudência do STJ, sobretudo o voto condutor no AREsp 2.014.491, em 24/01/2024, no qual o relator, Ministro Herman Benjamin, destaca que “recomendável seria que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria, como dito acima, o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade)”.
II - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para o prosseguimento do feito.
No caso de discordância em relação aos cálculos do INSS, ou não sendo os cálculos apresentados pela autarquia, deverá a parte autora promover o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, indicando o montante de diferenças que entende correto e apresentando a memória discriminada e atualizada de tais valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido tal prazo e não havendo qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação.
Ressalto que, tendo ocorrido a citação em competência anterior a 12/2021, na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021), caso se aplique; o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
Havendo concordância da parte autora quanto ao montante apurado pelo INSS, venham os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios.