Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013275-89.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: ENILDA COUTINHO DA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A): LAUCIANO MANSO DE SOUZA (OAB RJ213011)
AUTOR: JOSIAS COUTINHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LAUCIANO MANSO DE SOUZA (OAB RJ213011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata ação proposta por JOSIAS COUTINHO DA SILVA representado por sua curadora ENILDA COUTINHO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para que seja determinada sua inclusão como o beneficiário da pensão especial de ex- combatente instituída pelo seu genitor.
Como pedido principal, requer a confirmação a tutela de urgência requerida.
No evento 3.1, há decisão, entre outros, determinando á parte autora que junte aos autos Termo de Curatela definitivo ou se houve nova renovação do Termo (1.5,fl.1).
Em atendimento a parte autora esclarece que a ação de interdição foi extinta sem resolução do mérito, em razão do Ministério Público e do juízo entender que a abertura do inventário do falecido genitor do autor no qual este possui fração de 1/6 sobre um imóvel é condição imprescindível para o desenvolvimento processual e por consequência julgamento da lide8.1.
Prossegue dizendo que interpôs recurso de Apelação 8.2, 8.3.
No evento 11.1, a UNIÃO apresenta Contestação. Entre outros, em suma, diz que a parte autora não possui os requisitos legais necessários à concessão do beneficio de pensionamento militar com apoio na Lei 8059/90 (pensão especial de ex- combatente)11.3.
Argumenta que para a concessão da pensão em tela ao filho acometido por doença incapacitante seria necessário que esta fosse preexistente ao óbito, o que não ocorreu in casu porque o beneficiário somente pode ser considerado dependente se não tiver sustento próprio, o que também não é o caso já que junto ao TCU foi identificado que o autor Sr. Josias Coutinho da Silva, recebe o benefício n 7154477122 denominado Amparo Social do Idoso 11.5,11.6.
Por oportuno, anexa os documentos contidos nos eventos 11.2,11.4,11.6.
Réplica no evento 12.1. Entre outros, alega que o PARECER Nº 1210/2024 reconhece expressamente que a invalidez do autor PREEXISTIA ao óbito do instituidor; que a dependência econômica e a incapacidade de prover o próprio sustento decorre do próprio estado de invalidez do autor; que antes do falecimento instituidor, por meio de processo administrativo, a parte ré reconheceu expressamente a dependência econômica do autor
Decido
Intime-se a parte autora para informar o resultado do Recurso de Apelação interposto no juízo estadual em razão da sentença de extinção proferida nos autos de Interdição. Na ocasião, deverá acostar aos autos andamento ou resultado se houver do recurso interposto. Prazo de 10 (dez) dias.
De outo giro, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.