Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077813-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. ENQUADRAMENTO LEGAL. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6°, IV, da Lei 7.713/88, bem como a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde julho de 2018.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o autor preenche os requisitos legais para fazer jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. No caso, de acordo com laudo médico apresentado, o autor é portador de "doença coronária grave". Além disso, o autor comprova que se submeteu a três procedimentos de cateterismo (2016, 2017, 2022) e, ainda, à Angioplastia coronariana com implantação de Stents (2016) (evento 1, EXMMED5).
4. Assim, diante do conjunto fático-probatório, no presente caso, restou devidamente demonstrada a existência de cardiopatia grave desde, pelo menos, 2016, moléstia que se enquadra na regra prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para sua comprovação (Súmula 598 do STJ).
5. Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito de ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS à isenção do Imposto de Renda, em relação às parcelas recebidas pelo Autor a título de proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição das quantias indevidamente pagas a título de IRPF nos últimos 05 anos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
6. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7. Estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 598 e 627.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.