Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000996-71.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: ROSELANE CANDIDO BERNARDO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROSELANE CANDIDO BERNARDO DA SILVA (OAB RJ178893)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 6º DA LEI N.º 12.514/2011. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1180. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. NÃO DETERMINADA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de aferir se o limite previsto no art. 6º da Lei n.º 12.514/2011, relativamente às anuidades devidas aos Conselhos profissionais, pode ser aplicado à anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
2. A discussão envolvendo a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei n.º 12.514/2011, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n.º 1336047/RJ (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJ: 11/11/2021), para análise da seguinte tese: “Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional” (Tema 1180). Conquanto reconhecida a repercussão geral da matéria controvertida, verifica-se que não restou determinada a suspensão dos processos em curso.
3. A discussão acerca da natureza jurídica da anuidade da OAB ser tributária ou não, teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 1302, em razão de divergência jurisprudencial no âmbito da Excelsa Corte (Tema nº 732 e Tema 1.054). Não obstante, na ausência de determinação para suspender os processos em trâmite, prevalece o entendimento mais recentemente fixado no Tema 1054 (RE 1.182.189, Red. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJ: 25/5/2023), cujo voto condutor orientou no sentido de que a OAB não se submeteria ao controle do Tribunal de Contas porque arrecada “recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias”.
4. Ao analisar a natureza jurídica da OAB, a Corte Suprema fixou o entendimento de que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional" (ADI 3.026/DF, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006).
5. Os artigos 46 e 58 do Estatuto da Advocacia estabelecem a competência privativa dos conselhos seccionais da OAB para fixar valores cobrados de seus inscritos, entre eles o da anuidade.
6. A construção jurisprudencial, no âmbito do C. STJ, que estendeu a aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB, unificando, assim, a instrumentalização da ação executiva pelos diversos representantes das classes profissionais, não traduz extensão automática e indiscriminada das demais disposições à OAB, na medida em que a orientação sedimentada na Corte Especial não interfere no entendimento firmado pelo Excelso Pretório quanto à natureza jurídica da Ordem, tampouco infirma as disposições legais que lhe conferem competência para fixar o valor da própria anuidade.
7. Ante a ausência de precedente vinculativo em contrário, persiste o entendimento firmado nesta e. Corte Regional, no sentido de que a limitação prevista para os Conselhos no art. 6º da Lei n.º 12.514/2011 não se aplica às anuidades da OAB, dada a sua natureza peculiar, devendo prevalecer, a tal respeito, as disposições da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Precedentes: TRF2 – AC 5070285-26.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJ: 16/03/2022; TRF2 – AC 0151013-52.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, DJ: 21/10/2020.
8. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.