Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034981-63.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S.A. (AUTOR)
EMENTA
DIREITO tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1262 DO stf. DISTINGUISHING. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que concluiu pela impossibilidade de restituição administrativa de valores oriundos de ação declaratória transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o entendimento firmado no Tema 1.262 do STF a uma ação declaratória e afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria decidida, salvo vício relevante que altere as premissas do julgado.
4. A matéria controvertida foi apreciada no voto condutor do acórdão embargado, contudo não realizou o distinguishing do caso concreto com o Tema 1262 do STF.
5. O indébito tributário declarado em sentença transitada em julgado pode ser recebido por via de compensação ou pela expedição de precatório, nos termos da Súmula 461 do STJ e do Tema 1.262 do STF.
6. Na espécie, a sentença transitada em julgado declarou meramente a inexistência de relação jurídico-tributária, não tendo feito qualquer menção a recolhimento indevido ou reconhecido o direito a repetição, de modo que não há como extrair do título judicial a eficácia executiva para fins de recebimento do indébito.
7. O trânsito em julgado da sentença declaratória ocorreu antes da vigência do CPC/2015, não sendo possível aplicá-lo de forma retroativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: A adoção do entendimento firmado no Tema 1.262 do STF pressupõe que a sentença transitada em julgado tenha declarado o direito à repetição do indébito e, não, meramente a inexistência de relação jurídica-tributária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema da Repercussão Geral 1262, leading case RE 1420691; STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25/02/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.