Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042886-80.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 103 e 120: Defiro a penhora de ativos financeiros dos réus atuante no feito, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 dias, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação das partes executadas. Deve-se observar o valor da dívida, incluindo os acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios).
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
Após, venham conclusos.