Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003477-34.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: WILMA BENTO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOANA D'ARC RODRIGUES DE MENDONCA (OAB RJ109749)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILMA BENTO SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o direito de receber, na qualidade de companheira, a pensão deixada pelo ex-servidor público Jarbas Fernandes Souza.
2. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil, o que não restou demonstrada no caso.
3. A escritura de união estável não se mostra suficiente para comprovar, por si só, a existência de união estável. Trata-se de prova unilateral.
4. Como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu, pois a escritura pública está desacompanhada de outros elementos de prova quanto à efetiva existência de união estável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
5. Apelação desprovida.
/otf
Em suas razões recursais (evento 88), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1.022, inc. I, 2ª parte einc. II e par. único, inciso II c/c art.489, § 1º, inciso IV e artigo 373, incisos I e II, todos do CPC/2015 e os artigos 215 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar que a escritura pública de união estável celebrada pelo ex-casal teria presunção de legitimidade, ou seja, seria válida, eficaz e deveria prevalecer, até que se produzisse prova em contrário, o que não teria ocorrido.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 92.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
Ressalto que a escritura de união estável não se mostra suficiente para comprovar, por si só, a existência de união estável. Trata-se de prova unilateral.
Embora seja inegável a existência de afeto entre o falecido e a Apelante, sobretudo por terem dois filhos em comum, esse fato não caracteriza a união estável.
A questão probatória foi bem analisada pelo Ministério Público Federal, cujo trecho do parecer transcrevo e utilizo como razões de decidir (evento 5, PARECER1):
"Frágil, senão incipiente, a tentativa de prova da união estável, com os predicados do tempo e da publicidade, além da convivência comum, durante um decênio, quando se traz tão somente qual elemento probatório a certidão de escritura pública afirmativa do fato (além do carnê do IPTU)..
Ora, a certidão, em causa, guarda eficácia declaratória daquela união, se e quando devidamente comprovada por um seriado de condições, demonstrativas daquele status quo.. Se a Autora conviveu com o de cujus, durante dez anos, fácil seria amealhar um conjunto exuberante de indícios desse relacionamento, com recibos e faturas de despesas comuns, registros fotográficos, sinais de dependência financeira. Essa prova, todavia, passou ao largo do processo, como se a escritura citada tivesse o condão de suprir a prova adicional.".
Além disso, conforme observado pelo Juízo a quo, a separação e o o divórcio realizados pela Autora e o falecido "são incompatíveis com os que ordinariamente seriam praticados por um casal que, como mencionado na inicial, sempre se amou e jamais tivera a intenção de se manter separado".
Assim, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu, pois a escritura pública está desacompanhada de outros elementos de prova quanto à efetiva existência de união estável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.