Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033914-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE LUIZ ALVES CELESTINO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PINTO NUNES (OAB RJ195690)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ ALVES CELESTINO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL, por meio da qual a parte autora requer a atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, conforme planilhas apresenta na inicial, bem como a condenação das rés ao pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas e atualizadas.
Eventos 25.1 e 28.1. Defiro a realização de exame pericial na especialidade contadoria.
Proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) na especialidade mencionada.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o(a) expert para que, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias se concordam com o valor, nos moldes do art. 465, § 3º do CPC.
Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi requerida pela por ambas as partes, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
No presente caso, verifico que o autor conta com gratuidade de justiça, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para marcar dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem nesse sentido.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.