Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por BRUNO TILLMANN CAMARA RIBEIRO, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, na qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência: (1) que lhe seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho; e (2) que a parte ré seja compelida a promover (restituir) o registro dos cursos de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica.
O autor afirma que seria médico e que o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 lhe garantiria o exercício de coordenações e supervisões técnicas. Contudo, resoluções do CFM (Resolução CFM 2.007/2013, por exemplo), as quais seriam incompatíveis com a referida lei, passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.
Afirma, ainda, que teria concluído a especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, nos termos da Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990 e, ainda, do art. 48, caput, § 1º c/c art. 44, III, todos da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), editado com fundamento de validade no art. 22, IV, da CRFB e, ainda, nos termos da Resolução CNE nº 01/2007, conforme certificado expedido, acostado aos autos. Contudo, o Conselho Regional de Medicina invocaria a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019, para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro. Desse modo, não teria direito ao registro.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pela decisão do evento 5, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que anexasse aos autos procuração e declaração de residência com assinaturas válidas, bem como para que recolhesse as custas de ingresso.
Na sequência, o autor comprova a realização do recolhimento das custas e junta aos autos procuração com assinatura válida e comprovante de residência (evento 10, CUSTAS1 e evento 16, anexos 2 e 3).
Fundamento e decido.
- Da tutela provisória de urgência
No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
O autor pleiteia seu registro de PCMSO junto ao Conselho Regional de Medicina, independentemente do registro de especialidade.
No caso em análise, o promovente concluiu o Curso de Pós-Graduação em medicina do trabalho em 09/11/2009 (evento 1, anexo 2).
Afirma que Portarias do Conselho Federal de Medicina passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário, pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.
As atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Federais de Medicina estão discriminadas na Lei nº 3.268/1957, que assim dispõe:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Referida Lei, em seu artigo 17, estabelece que os médicos só podem exercer legalmente a medicina “em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Há, portanto, a exigência legal de prévio registro nos Conselhos Regionais para a atuação em qualquer especialidade médica.
Por sua vez, a Resolução CFM nº 1.634/2002 dispõe sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmadas entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM; e, em seu artigo 4º, assim preconiza:
Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
Quanto à concessão da titulação de especialidade, aludida matéria está regulamentada pelas Resoluções nº 2.220/2018 e 2.221/2018, do CFM, que assim determinam:
"Resolução nº 2.220/2018-CFM:
Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
I -possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;
II -possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB;
III -possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade;
IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;
V -ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;
VI -possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.
Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nos incisos “IV” e “V” do art. 1º a cópia autenticada ou publicação em diário oficial do ato gerador do provimento no cargo em carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.
Art. 3º Os títulos de que trata o inciso “VI” do art. 1º referem-se a:
I -Residência Médica ou equivalente, anterior à CNRM, completada antes de 15 de abril de 1989;
II -Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade, completados antes de 15 de abril de 1989;
III -Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida como capacitada para tal finalidade pela Associação de Especialidade representante da área no conselho científico da AMB, completado antes de 15 de abril de 1989;
IV -Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;
V -Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989.
Art. 4ºO RQE somente poderá ser requerido para especialidade ou área de atuação que esteja contida na lista reconhecida pela CME, conforme resolução do CFM vigente na data do pedido de registro.
Art. 5º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser requerido ao Conselho Regional de Medicina (CRM) em que o médico estiver inscrito, acompanhado de toda a documentação.
Parágrafo único: O CRM deverá montar processo regular de avaliação do pedido, no qual deverá constar a decisão tomada, devidamente fundamentada.”
Resolução nº 2.221/2018-CFM:
“RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Portaria CME nº 1/2018, em anexo, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME.
PORTARIA CME nº 1/2018. Transcreve-se.
“Art. 1º Aprovar a relação de especialidades e áreas de atuação médicas, abaixo relacionadas.
A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS
[...]
31.Medicina do trabalho
...
Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO Formação: 2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho”
Assim, o título de especialista pressupõe que tenha sido concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, em face do contido no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015.
Impende ressaltar que a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho”.
A portaria MTE nº 590/2014 alterou a norma acima descrita, determinando que: "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
Assim, depreende-se que o título de especialista em Medicina do Trabalho não será concedido pela conclusão de curso de pós-graduação, mas pelo respectivo registro.
Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados, proferidos pelo TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS. PORTARIA Nº 2018/2014. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO DO CREMERJ PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condenação dos autores nas custas e em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
II - O compulsar dos autos revela que PAULO PAES BARRETO concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 25/08/2013 e que RAQUEL DE SÁ MELO concluiu o referido Curso em 04/10/2008.
III - No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
IV - Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."
V - A Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
VI - Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.
VII - Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.
VIII - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
IX - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.
X - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que os Autores cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação dos Autores nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.
XI - Ao exigir dos Autores a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
XII - Precedentes desta E. Sexta Turma Especializada no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna".
XIII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5111558-82.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/10/2022, DJe 19/10/2022 12:32:14)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICOS PORTADORES DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO, NO PRAZO DE (4) QUATRO ANOS. PORTARIA Nº 2018/2014. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO DO CREMERJ PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que, ratificando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pleito autoral, para determinar que o réu se abstenha de exigir, para fins de registro e manutenção do título de especialistas em medicina do trabalho dos autores a submissão ao Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho ou que haja aprovação em prova decorrente de convênio com AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho, inclusive com a restituição/concessão dos registros profissionais de especialistas que possuem, sem qualquer anotação que impeça o livre exercício profissional, mesmo nos cargos de Diretor Técnico ou de Supervisão, Coordenação, Chefia ou Responsabilidade Médica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT's). Condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 3º, I, do CPC.
II - Como cediço, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473.
III - O compulsar dos autos revela que os Autores concluiram Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 27/06/2018.
IV - No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
V - Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que "Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea "b" do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."
VI - A Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que "Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente".
VII - Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.
VIII - Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.
IX - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
X - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.
XI - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que os Autores cursaram a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica e que não há notícia nos autos de regularização da situação dos Autores nos moldes da Portaria MTE nº 2018/2014 ou de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.
XII - Ao exigir dos Autores a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.
XIII - Precedentes desta E. Sexta Turma Especializada no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, o qual editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação profissional anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam, causando efeitos nefastos à sociedade, principalmente porque a saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Carta Magna".
XIV - Apelação do CREMERJ provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5054475-11.2021.4.02.5101, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 08/02/2022, DJe 09/02/2022 14:45:38)
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia ilegalidade praticada pelo CREMERJ, posto inexistirem elementos que indiquem que o autor preenche os requisitos necessários para o registro almejado. Além disso, não se vislumbram ilegalidades ou inconstitucionalidades nas portarias editadas pelo CFM.
Por fim, quanto à determinação ao réu que exiba documentos, o autor não demonstrou prévia recusa injustificada de acesso ou impossibilidade de os adquirir em sede administrativa.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do requisito da urgência, de forma que indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Diante do exposto:
a) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida;
b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide;
c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.