Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5057191-69.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ADAIL RIBEIRO
ADVOGADO(A): SERGIO ARNALDO ANDREOLI (OAB RJ073451)
DESPACHO/DECISÃO
01 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a APS do INSS para que cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, fazendo cessar a incidência do imposto de renda na aposentadoria da parte autora. Prazo: 30 (trinta) dias.
02. Outrossim, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora da previdência complementar CBS PREVIDÊNCIA a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda na aposentadoria complementar da parte autora, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
03 - Comprovada a cessação da incidência do imposto de renda das duas fontes pagadoras, intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, os cálculos para execução do julgado. A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados.
04 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
05 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
06 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
07 - Liquidado o valor a ser executado:
a) expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região;
b) intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal;
c) proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região;
d) confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado.
08 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.