Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028646-86.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VIDA II
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais no valor de R$ 15.795,34, relativas ao imóvel localizado na Estrada do Campinho, nº 955, bloco 4, apartamento 207, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
No evento 1, PED DECINA COMPET9, decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande declinando da competência em favor de uma das varas federais cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No evento 25, a Caixa Econômica Federal interpôs exceção de pré-executividade.
No evento 30, manifestação da parte exequente.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, a executada sustenta que os valores indicados pela parte exequente na petição inicial incluem parcelas atingidas pela prescrição, referentes ao período de 02/2018 a 02/2020. Outrossim, sustenta que devem ser excluídos do cálculo do montante executado as custas processuais pagas perante a Justiça Estadual, já que a distribuição do feito perante juízo absolutamente incompetente decorreu de erro da parte exequente.
Conforme se depreende da certidão do evento 1, ANEXO6, fls. 40 a 44, o imóvel foi alienado fiduciariamente a Rejane Maria Santos, sendo que – em função da inadimplência da devedora – a Caixa Econômica Federal iniciou o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome, conforme previsto na lei nº 9.514/1997. O referido procedimento foi concluído e prenotado no registro do imóvel em 02 de setembro de 2024 (evento 1, ANEXO6, fls. 43).
A presente ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Estadual no dia 19 de janeiro de 2022 (evento 1, INIC1, fls. 1), tendo sido o despacho que determinou a citação proferido em 09 de novembro de 2022. Diante da prenotação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, ocorrida no dia 02 de setembro de 2024, o juízo da 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande declinou da sua competência em favor de uma das varas federais cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Cabe ressaltar, portanto, que a distribuição da ação orginalmente ao juízo estadual, ao contrário do que afirma a parte excipiente, não decorreu de erro da parte exequente, já que realizada quando ainda não ocorrida a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não há legitimidade processual da instituição financeira para responder pelas dívidas condominiais na condição de credora fiduciária, se ausente a consolidação da propriedade em seu nome. Por outro lado, se já ocorreu a referida consolidação, a credora fiduciária responde pelo pagamento das cotas condominiais.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial.2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.". (REsp n. 1.731.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.).4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. 1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.DESPESAS CONDOMINIAIS. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APENAS SURGE COM A CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE.PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDORFIDUCIÁRIO NÃO IMITIDO NA POSSE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02", motivo pelo qual "a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem" (REsp 1.731.735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 22.11.2018).2. Ao se examinar o recurso especial da ora agravada, não foram constatados os óbices de admissibilidade apontados pela agravante, tendo em vista: (i) a suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão estadual que pugnou pela responsabilidade solidária da RB Capital pelas despesas condominiais; (ii) o prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados como violados, não havendo que se falar em inovação recursal; e (iii) a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ em caso de mera revaloração do contexto fático probatório dos autos. 3
A parte exequente, portanto, promoveu a distribuição da ação e adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação da devedora fiduciária, conforme o quadro fático existente à época, não havendo que se falar em erro ou má-fé que possam lhe ser imputados.
Por outro lado, deve ser destacado que a citação determinada pelo juízo estadual interrompeu a prescrição, nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Portanto, cai no vazio a afirmação da excipiente de que teria ocorrido a prescrição em relação às cotas condominiais referentes ao período compreendido entre 02/2018 e 02/2020, já que a prescrição foi interrompida com a determinação da citação, pelo juízo estadual, da devedora fiduciária, então responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar seguimento à execução.
Intimem-se.
1.. AgInt no AREsp 2.074.722/DF (processo n° 2022/0046937-3); STJ, 4ª Turma; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; DJe de 09/09/2022
2. AgInt no AREsp 1.637.467/SP (processo n° 2019/0369724-4); STJ, 3ª Turma; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; DJe de 18/12/2020
3. AgInt no AgInt no REsp 1715053 (processo n° 2017/0304653-5); STJ, 4ª Turma; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; DJe 18/08/2020.