Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002169-23.2021.4.02.5115/RJ
AUTOR: MARIA JOANA MARINHEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória em fase de instrução, na qual as partes foram intimadas para apresentar manifestação a respeito do laudo complementar constante do evento 169.
A parte Autora, em sua manifestação final, apresenta os seguintes argumentos:
"Neste sentido, pode-se dizer ainda, que os Vícios Construtivos apresentados no imovel são muito mais aparentes se constatados presencialmente e que a real situação do(a) Autor(a) pode ser analisada se narrada pessoalmente. Assim, para a complementação do convencimento de Vossa Excelência, e para que seja de fato demonstrada a situação insalubre da parte autora, requer seja aplicado o que bem prevê os artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, com a realização de inspeção judicial in-loco a fim de comprovar os danos apresentados no imovel da parte autora.
Diante do exposto, com a devida “venia”, 1- impugna o laudo apresentado pelo(a) perito(a) judicial nos termos da manifestacao técnica em anexo, 2- requer seja determinada a intimação do Ilmo. Perito judicial, para que proceda a retificação do laudo pericial apresentado nos presentes autos, em razão de estabelecer os valores idôneos em conformidade ao mercado e das normas da boa engenharia para o reparo dos danos físicos apresentados no imovel ou, homologue o Parecer Técnico Inicial apresentado pelo(a) Autor(a), 3- requer a aplicação dos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil, com a realização de inspeção judicial in-loco a fim de comprovar os danos apresentados no imovel da parte autora."
Nesse contexto, cumpre esclarecer que cabe às partes apresentar impugnações ao laudo pericial, indicando os pontos discordantes com base em informações técnicas de seus assistentes, mediante a apresentação de orçamentos, laudos e pareceres; ou ainda indicar pontos obscuros que necessitem de esclarecimentos.
Dessa forma, não há amparo jurídico para que seja intimado o perito a fim de que altere o laudo pericial no sentido de amoldar o trabalho técnico já realizado aos interesses dos litigantes, devendo-se apenas requerer esclarecimentos.
Em relação o pedido de produção de prova por meio da inspeção judicial, verifica-se que se mostra desnecessária, pois os danos alegados pela parte autora podem ser demonstrados e comprovados por meio da perícia já realizada e por meio de pareceres e laudos dos assistentes das partes, não havendo motivo relevante ou ponto controvertido passível de esclarecimento apenas por meio da inspeção judicial.
Assim, reconsidero o despacho do evento 182.
Intimem-se.
Após, venham conclusos para sentença.