Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5121693-56.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: SEMP S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
APELADO: ARSEMP AR CONDICIONADO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLEDEN DE MORAES BARROS (OAB SP204092)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO PELO INPI. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por SEMP S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca “ARSEMP”, concedido à empresa ARSEMP AR CONDICIONADO LTDA., nos termos do processo nº 840.831.285. A autora pleiteou também a abstenção de uso da marca pela ré, o que não foi apreciado na sentença. Trata-se ainda de remessa necessária contra a mesma decisão, por envolver ato administrativo do INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, no âmbito da Justiça Federal, o pedido de abstenção de uso da marca cujo registro foi declarado nulo; (ii) determinar se é exigível a remessa necessária, considerando eventual ausência de repercussão econômica significativa ao Erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de abstenção de uso de marca nula pode ser apreciado pela Justiça Federal no bojo da ação de nulidade de registro, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 950, uma vez que constitui consectário lógico da declaração de nulidade do registro.
4. Restou caracterizada as hipóteses vedadas pelos incisos V e XIX do art. 124, da LPI, já que a marca da Apelada reproduz, com acréscimo do prefixo "AR", tanto o nome empresarial quanto marca anteriormente registrada da Apelante.
5. O INPI reconheceu a nulidade do registro da marca “ARSEMP” e manifestou-se de forma favorável à tese da parte Autora, afastando qualquer controvérsia técnica sobre a irregularidade da concessão.
6. A remessa necessária é cabível, nos termos do art. 496, I, do CPC, pois a sentença possui conteúdo ilíquido e afeta ato administrativo federal; contudo, deve ser desprovida diante da correção da decisão de primeiro grau ao reconhecer a nulidade do registro.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.