Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068489-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JOAO VICTOR DE ARAUJO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: VERIFICAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO EDITAL E SEU CUMPRIMENTO. NÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para: “c.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; c.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do requerente 10, 19, 22, 30, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 61, 64 e 80, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos; c.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, incluindo o curso de formação, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; c.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se cabe a anulação das questões impugnadas, em virtude das alegações de que são incompatíveis com o edital ou contêm erros grosseiros/teratológicos, ambiguidade, mais de uma resposta correta ou informações desatualizadas, permitindo controle judicial, conforme Tema 485 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao Poder Judiciário a correção de prova aplicada por banca de concurso. O Poder Judiciário pode anular questão de concurso em casos de erro material, erro grosseiro ou violação às regras dispostas no edital do concurso. Não houve erro grosseiro, material ou tampouco violação às regras do edital do concurso.
4. “Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF2, REOMS n.º 201751011310260, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.06.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação não provida. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. 2. A competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento. 3. A intervenção na correção afronta o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que devem ser adotadas no certame.”
___
Dispositivos relevantes citados: artigo 37, inciso II, CRFB/88.
Jurisprudência relevante citada: STF - MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018; RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019. STJ - AgInt no RMS 61892/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021; RMS 52929/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021; AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019. TRF2 - REOMS n.º 201751011310260, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.06.2018; Apelação Cível, 5036088-83.2023.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 11:08:25; Apelação Cível, 5067068-72.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023 15:06:15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.