Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003417-84.2022.4.02.5116/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO(A): EYDER LINI (OAB RJ243524)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer à parte autora como tempo especial o período de 01/08/2005 a 09/02/2006 (Engeman Manutenção de Equipamentos Com. e Indústria Ltda). Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.