Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050122-20.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNO WANDERLEY DA COSTA (OAB RJ171042)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIO JOSE DOS SANTOS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$122.524,20, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 1 19 062330-90.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 28, argumentando preliminarmente duplicidade com débitos cobrados no processo arquivado nº 0151326- 76.2016.4.02.5101, que tramitou na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 35, que a alegada duplicidade de cobrança não merece acolhida, posto que os créditos cobrados nos autos do processo nº 0151326-76.2016.4.02.5101 dizem respeito a lançamento suplementar de IRPJ relativo a outros períodos de apuração (2012/2013, 2013/2014, 2014/2015).
No que diz respeito aos demais argumentos, carecem de aptidão para fundamentar eventual suspensão da exigibilidade dos créditos ora cobrados, nos moldes fixados no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente afasto a duplicidade com débitos cobrados no processo arquivado nº 0151326- 76.2016.4.02.5101, uma vez que, embora sejam as mesma partes, trata-se de pedidos distintos, com inscrições diferentes e períodos de cobrança também diferentes.
Quanto a prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste ao excipiente.
A constituição definitiva da divida se deu com a notificação pessoal do executado em 01/05/2017.
Os débitos ora em cobrança foram parcelados de 28/09/2021 a 23/05/2024, período em que a pretensão executiva restou suspensa. Em 18/07/2024 a ação foi ajuizada, não havendo que se falar em prescrição direta.
Após o ajuizamento, o executado foi citado em 06/09/2024 (ev. 14).
Em 04/02/2025 houve bloqueio da quantia de R$ 1.189,86 por meio do Sisbajud em face do executado.
Em 03 de abril de 2025 o executado foi intimado da penhora e em 16/06/2025 ele apresentou a exceção de pré-executividade.
Assim, analisando todo o processado conclui-se que não ocorreu o que se denomina de prescrição intercorrente, que, segundo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, tem o condão de extinguir os créditos tributários. Tal entendimento resulta de uma interpretação sistemática dos art. 174 do CTN, art. 8º, parágrafo 2º, da LEF e art. 219, parágrafos 1º e 4º, do CPC e tem como objetivo evitar que as execuções se eternizem, inchando a máquina judiciária.
Veja-se sobre a matéria o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULAS NºS 7 E 106/STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.431/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), reafirmou o entendimento de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.".
2. Reconhecida, no acórdão, a ausência de culpa por parte da Fazenda Pública na demora da citação, conclusão em sentido contrário, nesta instância especial, é inadmissível, pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido”.
(AGEDAG-200901814175-AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1235029 Relator HAMILTON CARVALHIDO STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:07/04/2010).
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.