Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027501-92.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RAFAEL PEREIRA FRANCA
ADVOGADO(A): MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA (OAB RJ224796)
AUTOR: CHEIENE ALEXANDRA MARTINS DA SILVA FRANCA
ADVOGADO(A): MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA (OAB RJ224796)
RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL PEREIRA FRANÇA e CHEIENE ALEXANDRA MARTINS DA SILVA FRANÇA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Os autores narram que firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta com a construtora TENDA, com financiamento pela CEF. Alegam que, devido a um diagnóstico de obesidade grau II da autora Cheiene, que acarretou elevados custos com tratamento médico, o casal se viu impossibilitado de continuar com o pagamento das parcelas do financiamento.
Afirmam que, em 20/10/2021, solicitaram o distrato do contrato. A construtora TENDA, no entanto, teria negado o pedido, sob a justificativa de que o distrato só seria possível em até sete dias após a assinatura do contrato e que, após esse prazo, não haveria possibilidade de rescisão ou devolução dos valores pagos. Em decorrência da negativa, e com a continuidade das cobranças, os nomes dos autores foram inscritos em cadastros de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal.
Os autores sustentam que a recusa da construtora é ilegal e abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder ao distrato, comunicar o fato à CEF para que cessem as cobranças e retirem os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pedem a confirmação da tutela, a devolução dos valores já pagos, que totalizam R$ 8.025,16 (oito mil e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 3ª Vara Cível da Regional de Madureira, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, mas a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo estadual, que entendeu não haver prova da efetiva negativação dos nomes dos autores. Após a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o processo foi remetido a esta Justiça Federal.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (evento 18.2), argumentando, em síntese, a legalidade do contrato de financiamento nº 8787711233954, firmado em 30/04/2021, com alienação fiduciária em garantia. Defendeu a regularidade dos encargos contratuais, incluindo juros, seguros e taxas de administração, e a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão por problemas de saúde ou dificuldades financeiras dos mutuários. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações autorais.
A ré TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., em sua manifestação (evento 28.1), reiterou os termos da contestação apresentada na Justiça Estadual, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a proprietária resolúvel do imóvel é a CEF. Sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi substituído pelo contrato de compra e venda com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97. No mérito, defendeu a impossibilidade de devolução de valores, pois o montante do financiamento foi repassado pela instituição financeira.
Em réplica (evento 25.1), a parte autora impugnou as contestações, afirmando que a defesa da CEF é genérica e não enfrenta o cerne da questão, que é a recusa ao distrato. Reforçou a responsabilidade solidária da construtora TENDA por integrar a cadeia de consumo. Reiterou a abusividade da negativa de rescisão diante do delicado estado de saúde da autora e a configuração dos danos morais pela negativação indevida e pelo descaso das rés.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito.
Das Preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A.. Ambas as rés integram a cadeia de consumo relativa ao negócio jurídico em questão, sendo a construtora responsável pela venda e a instituição financeira pela concessão do crédito que viabilizou a aquisição. Desse modo, eventual acolhimento dos pedidos formulados na inicial, notadamente a rescisão contratual e a devolução de valores, atingirá a esfera jurídica e patrimonial de ambas as demandadas, o que firma a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Da Questão Controvertida
A controvérsia central da lide cinge-se a questão exclusivamente de direito, qual seja, a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por iniciativa dos devedores fiduciantes, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problema de saúde superveniente, bem como a análise da responsabilidade das rés e as consequências jurídicas de eventual rescisão.
Os fatos que permeiam a demanda, como a celebração do contrato, o pedido de distrato e a condição de saúde da autora, encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos.
Nesse contexto, passo à análise das provas requeridas.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a questão controvertida é de direito, e não de fato, sendo desnecessária a inversão probatória para o deslinde da causa.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, pois, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, e não o seu próprio.
Indefiro, por fim, o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, por considerá-lo desnecessário ao julgamento da lide, cujos contornos fáticos já estão devidamente elucidados pela prova documental.
Defiro, contudo, a juntada de documentos suplementares que as partes considerem pertinentes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo a juntada de novos documentos, intimem-se as partes interessadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável.
Publique-se. Intimem-se.