Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086509-34.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. No caso específico das pessoas jurídicas, o artigo 242, §1º, do CPC estabelece que a citação será feita na pessoa de seu representante legal, sócio, diretor ou gerente.
No presente caso, conforme certidão de oficial de justiça constante no evento 115, CERT1, a sócia e representante legal Srª. LISIANE LUZ da empresa foi pessoalmente citado na condição de representante legal e sócia da empresa L. LUZ COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, conforme consta no Contrato social de evento 1, DOC12, também parte no polo passivo da demanda.
Nessa hipótese, considerando que a pessoa jurídica foi representada por seu representante legal e sócio no ato citatório, e que tal representação encontra respaldo nos registros públicos da empresa, conforme se presume dos autos, resta caracterizada a regular citação da pessoa jurídica, nos termos do artigo 242, §1º, do CPC.
Evento 118: Defiro a penhora de ativos financeiros dos réus atuante no feito, no valor de R$ 161.151,52, decorrente das cédulas de crédito bancário n. 0009925116854090 e 193093734000036365, mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação das partes executadas. Deve-se observar o valor da dívida, incluindo os acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios).
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já determino o desbloqueio de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
Após, venham conclusos.