Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007690-56.2019.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: VERA REGINA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): PAULO TSCHEIKA (OAB RS018989)
DESPACHO/DECISÃO
A executada VERA REGINA DE OLIVEIRA COSTA apresentou petição no evento 148. Alegou impenhorabilidade de valores constritos nos autos, que teriam origem em créditos de pensão paga pelo Comando do Exército. Requereu desbloqueio da quantia de R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) bloqueada no Banco do Brasil.
Alegou ainda que a indisponibilidade integral de seu patrimônio já teria sido decretada na Ação n. 5002011-52.2017.4.04.7119, vinculada ao inventário n. 5002149-17.2017.8.21.0004, postulando pelo reconhecimento de irregularidade da penhora efetuada no processo.
Apresentou extrato bancário, documento de identificação, documento bancário sobre o bloqueio judicial e termo de opção bancária referente à portabilidade da pensão para o Banco do Brasil.
Decido.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade que, como questão de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os proventos, salários, pensões e remunerações (art. 833, inciso IV).
Nos presentes autos, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite da execução, por meio do sistema Sisbajud (evento 142).
Foi constrita, em 10/09/2025, a quantia de R$ 22.297,80 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) em conta(s) de titularidade da executada no Banco do Brasil (evento 143).
A devedora juntou, no evento 148, anexo 2, extrato bancário de conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil, que indica que ocorreu, em 10/09/2025, o bloqueio da quantia de R$ 21.765,27 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Por meio do documento, verifica-se ainda que a constrição incidiu sobre a quantia recebida, em 01/09/2025, sob a rubrica “Recebimento de Proventos – Comando do Exército” no valor de R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Assim, restou comprovada a impenhorabilidade de parte do valor constrito, qual seja, R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), já que o documento bancário não indica a origem dos demais valores bloqueados.Conclui-se pela impenhorabilidade da quantia de R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) que deve ser desbloqueada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Por todo o exposto, determino o desbloqueio da quantia de R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) constrita no Banco do Brasil.
Em relação ao valor que permanece constrito, R$ 4.421,33 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0174) à disposição deste juízo.
Intime-se a União sobre a alegação de ilegalidade da penhora efetuada nos autos sob o argumento de que a indisponibilidade do patrimônio da executada já teria sido decretada na Ação n. 5002011-52.2017.4.04.7119, vinculada ao inventário n. 5002149-17.2017.8.21.0004. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.