Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019408-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCIA REGINA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MATHIAS PAVIE (OAB RJ134947)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da Autora em ação pelo procedimento comum ajuizada visando à condenação da UNIÃO a implementar a Vantagem Pecuniária Especial/VPE criada pela Lei 11.134/05 no contracheque da Autora, assim como a pagar as parcelas vencidas.
II. Questão em discussão
2. Questão controvertida diz respeito ao cabimento da ação pelo procedimento comum para pleitear implementar a Vantagem Pecuniária Especial/VPE criada pela Lei 11.134/05, como reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, assim como o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal.
III. Razões de decidir
3. O pedido inicial está fundamentado no julgamento do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, cujo acórdão reconhecendo a extensão da VPE aos antigos militares do Distrito Federal transitou em julgado, denotando-se que, a despeito de ajuizada ação de conhecimento, pelo procedimento comum, pretende a autora, em verdade, o cumprimento do título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo, razão pela qual cumpre reconhecer não ser a via eleita adequada para tanto.
4. Ademais, é consabido que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
5. Tendo o acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0) transitado em julgado em 20/6/2015, ainda que tivesse sido proposta execução individual do título, sendo a ação ajuizada somente em 27/2/2025, restaria prescrita a pretensão da autora (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
6. Mesmo que se considerasse se tratar de ação de conhecimento visando ao reconhecimento da VPE instituída pela Lei n. 11.134/2005, melhor sorte não assistira à autora, uma vez que o ajuizamento da ação individual em momento posterior ao da propositura da ação coletiva implica o afastamento dos efeitos da coisa julgada coletiva em relação ao particular que escolheu litigar individualmente. Precedentes desta Corte.
7. O entendimento atual no âmbito da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014)" (conforme restou assentado no julgamento do AgInt no AREsp 2214233 / RJ (2022/0298088-3), Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, julg. em 15/05/2023, public. DJe 27/06/2023).
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC, sob a condição do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.