Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099600-94.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, e diante do requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal – CEF, no sentido de ser autorizada a consulta via INFOJUD, com vistas à obtenção de informações fiscais da parte executada, entendo cabível o pleito.
Com efeito, a utilização do sistema INFOJUD constitui medida legítima e proporcional para a efetividade da execução. Ressalte-se, ademais, que a medida já foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como instrumento válido para localização de bens do devedor, em hipóteses de insucesso das pesquisas patrimoniais por outros meios.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela CEF e determino a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para consulta de bens, rendimentos e declarações fiscais da parte executada ROSIMERY FRANKLIN DOS SANTOS ABREU, CPF nº (indicar), a fim de subsidiar a satisfação do crédito.
Intime-se. Cumpra-se.