Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015491-81.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: WAGNER RANGEL DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCEL MOREIRA MELO (OAB RN007986)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOBRA DE REGIME. PERÍODO DESTINADO ÀS FOLGAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração objetivando o seu acolhimento para que sejam esclarecidas as omissões/contradições no acórdão recorrido, uma vez comprovada a natureza remuneratória das rubricas debatidas no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há ocorrência de vícios no acórdão recorrido no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre as denominadas rubricas “dobra” e “gratificação por acréscimo de folga”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.
4. A Embargante alega a ocorrência de vícios no acórdão recorrido em relação aos valores pagos pelos dias de “dobra” e “gratificação por acréscimo de folga”, os quais não se confundem com “folga indenizada”, e uma vez comprovada a natureza remuneratória, deve ser reconhecida a incidência de imposto de renda sobre essas rubricas.
5. O acórdão deixa claro que os valores pagos pelos dias de dobra, quando estes ocorrem em período destinado às folgas, servem para indenizar o Empregado Offshore pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade do serviço. Assim sendo, pouco importa a rubrica indicada no contracheque. Se houve Dobra, fica afastada a incidência do Imposto de Renda. Precedente da Turma.
6. Mantido o acórdão recorrido no tocante ao afastamento da incidência do imposto de renda (IR) sobre as folgas indenizadas (dobras/folgas indenizadas/gratificação por acréscimo de folga).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5007587-89.2023.4.02.5108, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024 12:35:12; TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.