Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053436-37.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: TAKE THE LEAD EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LIA MOURA LOPES (OAB CE035291)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS. TERMO INICIAL NA DATA DA RESCISÃO FORMAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de considerar a penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 como óbice à celebração de nova transação tributária pela impetrante. Para tanto, fundamentou que a rescisão operou-se ex lege com o inadimplemento, reputando meramente declaratório o ato administrativo posterior.
2. Na sua apelação, a União sustenta que a rescisão da transação não é automática, mas depende de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório, de modo que o termo inicial do prazo bienal é a data da rescisão formal, conforme expressamente previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e na regulamentação da PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se o prazo de dois anos de impedimento para nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento das parcelas ou da data da rescisão formal da transação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária encontra fundamento no art. 171 do CTN, cabendo à lei estabelecer suas condições e limites.
5. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 dispõem, de forma expressa, que a rescisão de transação impede o contribuinte, pelo prazo de dois anos, de formalizar uma nova transação, ainda que em relação a débitos diversos
6. Jurisprudência desta 3ª Turma Especializada consolidou o entendimento de que o impedimento legal de dois anos para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se a partir da data de rescisão formal do acordo anterior e não na data da inadimplência.
7. A rescisão da transação não se opera automaticamente com o inadimplemento, dependendo de processamento administrativo e formalização pela autoridade competente, constituindo prerrogativa da Administração Tributária, e não direito líquido do contribuinte
8. No caso concreto, comprovada a formalização da rescisão em 06/12/2023, correta a aplicação do impedimento legal à adesão ao Edital PGDAU nº 01/2025.
9. Dessa forma, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para, reformando a sentença, denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas
Tese de julgamento: O prazo de dois anos de impedimento para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se a partir da data da rescisão formal do acordo anterior, não se operando automaticamente com o inadimplemento das parcelas.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 171; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; e Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5039233-16.2024.4.02.5001, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 13.11.2025; e TRF2, Apelação Cível nº 5026349-09.2025.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.