Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084797-77.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: GUILHERME MARCONI CAMPELO BARACHO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. PROMISSÁRIO COMPRADOR FALECIDO. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedentes os pedidos, "para reconhecer ao autor o direito real de aquisição da propriedade do imóvel situado na rua Cinco, apartamento nº 301, entrada 2, bloco 6, Conjunto Residencial de Del Castilho, Inhaúma, Rio de Janeiro/RJ, servindo a sentença como título hábil à transferência da propriedade do bem para o demandante", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC.
II. Questão em discussão
2. Em demanda ajuizada por parte que alega ter sucedido o falecido promissário comprador, por força de escritura de cessão de direitos hereditários, a controvérsia consiste em aferir se é cabível ou não a adjudicação compulsória de imóvel, em especial, se é possível presumir a quitação do valor avençado no contrato de promessa de compra e venda em decorrência de eventual prescrição das parcelas inadimplidas.
III. Razões de decidir
3. Em sentido diametralmente oposto ao da sentença, a prova da quitação é essencial para que se viabilize a adjudicação compulsória, não sendo possível presumir a quitação por eventual prescrição das parcelas inadimplidas. Conforme esclarecidamente constou do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 2.207.433/SP, "Na hipótese específica da adjudicação compulsória, a prescrição das parcelas inadimplidas, por atingir apenas a pretensão e não o direito subjetivo como tal, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Nesse sentido: REsp n. 1.694.322/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, Quarta Turma, DJe 3/11/2023".
4. Embora o INSS tenha mencionado em contestação que "concorda e não resiste à pretensão dos autores em ver a situação de seu imóvel regularizado", destacou que tal anuência se daria "desde que cumprido todos os requisitos", tendo pontuado, no parágrafo seguinte, que "A parte autora não demonstra (art. 373, I, do CPC) o pagamento das parcelas devidas por força da suposta promessa de compra e venda". Analisando os autos, infere-se que, de fato, não há prova de quitação relativa à promessa de compra e venda, o que inexoravelmente inviabiliza a pretensão autoral.
5. Em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, vale observar que o contrato de promessa de compra e venda estabelecia que a cessão de direitos decorrentes do contrato dependeria de prévio e expresso consentimento do INPS (cláusula 15ª), circunstância que também não foi comprovada pela parte autora, não se inferindo da escritura de cessão de direitos hereditários a satisfação de tal requisito, de modo que, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelo providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e Condenar a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 17, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.