Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5020000-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CW7 AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CVM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. VALOR BEM ABAIXO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por CW7 AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA., da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos embargos à execução nº 5020000-87.2025.4.02.5101, apresentados em face de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da multa objeto da execução fiscal nº 5000164-31.2025.4.02.5101 ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado.
2. A embargante pede a reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Todavia, a benesse foi indeferida em decisão anterior à prolação da sentença, e a embargante não interpôs recurso no momento adequado. Por outro lado, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996, logo não é necessário analisar o pedido de justiça gratuita ou, subsidiariamente, pagamento ao final do processo, relativamente às custas de apelação.
3. O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.
4. Já a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo. Precedente (TRF 2ª Região, AC n. º 0206174-76.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJe 17/02/2021).
5. Outrossim, o art. 2º da Lei 9.873/99 prevê as causas de interrupção do prazo para a apuração da infração e constituição do crédito e cada uma das causas interruptivas pode ocorrer apenas uma vez, conforme entendimento deste Tribunal. Precedentes (TRF2. Apelação Cível nº 5023875-45.2023.4.02.5001, Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, 02/08/2024; TRF2. Apelação e Reexame necessário nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).
6. A embargante sustenta a configuração da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2013 (NUP 19957.009750/2019-94), ao argumento de que houve decurso de mais de 3 anos sem impulsionamento do processo entre o oferecimento das defesas pelos acusados, de janeiro a abril de 2015, e o despacho do diretor relator para regularização de intimações, em setembro de 2018.
7. No entanto, nesse intervalo de tempo houve dois atos relevantes de impulsionamento do processo: manifestação da Procuradoria-Federal Especializada junto à CVM, em novembro e dezembro de 2015, e decisão de rejeição das Propostas de Termo de Compromisso, em fevereiro de 2016. Não houve, portanto, paralisação do processo por mais de 3 anos.
8. Ademais, a multa de R$ 400.000,00 foi fixada bem abaixo do limite de R$ 50.000.000,00, estabelecido no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/1976, logo o argumento da desproporcionalidade não se sustenta.
9. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, por ausência de fixação de honorários de sucumbência na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais, por ausência de fixação de honorários de sucumbência na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.