Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126023/RJ (2024/0059585-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE RESENDE FONTES FILHO
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA FONTES IUNES
ADVOGADOS: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ - SC015426
CARLOS BERKENBROCK - RJ155930
BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEANDRO MORATELLI - SC046128
SERGIO SOARES DUARTE - MG144787
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado, no que interessa (e-STJ fl. 198): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA. [...] V. No caso, reconheço a omissão apontada, e passo a expor: Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. VI. No que concerne ao ajuizamento da ação civil pública nº nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, no que toca à prescrição quinquenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica de 18/12/2018, decidiu afetar os REsp’s de números 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015, c/c art. 256, I e seguintes de seu Regimento Interno, para submeter a julgamento a seguinte questão (Tema 1005): “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciários reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”, determinando na ocasião, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015 (Acórdão publicado no D Je de 07/02/2019). VII. Assim, considerando o disposto no art. 4º do CPC, o qual estabelece que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e tendo em vista a afetação quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, determino a suspensão do julgamento isolado da aludida questão, nos termos do art. 1.037, II do CPC, até o seu julgamento definitivo pelo Eg. STJ, sem prejuízo do regular prosseguimento da liquidação e execução dos demais termos deste acórdão, após o trânsito em julgado dessa parte que restar incontroversa. E diante disso, fixo por ora a prescrição das diferenças com fundamento na Súmula 85 do STJ, até a decisão definitiva daquela Corte sobre o tema. VIII. Embargos de declaração providos, sanando a omissão. Em suas razões, a parte recorrente alega afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à preclusão da matéria atinente ao termo inicial do prazo prescricional (Tema 1.005 do STJ). No mérito, além de dissídio jurisprudencial, alega vulneração dos arts. 502, 505, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, ao argumento de que não poderia ter havido pronunciamento do julgado para determinar a suspensão do feito a fim de aguardar julgamento do Tema 1.005 do STJ, porquanto, "tendo a sentença de piso acolhido a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual, sem que a parte autora oferecesse resistência a tal decisão, evidente que tal tema transitou em julgado, tornando-se questão preclusa, que não poderia ser reanalisada em sede recursal" (e-STJ fl. 209). Contrarrazões às e-STJ fls. 220/225. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 347. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem determinou que a definição do termo inicial do prazo prescricional ficasse suspensa para aguardar o julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.005 do STJ), como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 378/379): Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. No que concerne ao ajuizamento da ação civil pública nº nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, no que toca à prescrição quinquenal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica de 18/12/2018, decidiu afetar os REsp’s de números 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 256, I e seguintes de seu Regimento Interno, para submeter a julgamento a seguinte questão (Tema 1005): “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciários reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”, determinando na ocasião, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015 (Acórdão publicado no D Je de 07/02/2019). Assim, considerando o disposto no art. 4º do CPC, o qual estabelece que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e tendo em vista a afetação quanto à interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação civil pública, determino a suspensão do julgamento isolado da aludida questão, nos termos do art. 1.037, II do CPC, até o seu julgamento definitivo pelo Eg. STJ, sem prejuízo do regular prosseguimento da liquidação e execução dos demais termos deste acórdão, após o trânsito em julgado dessa parte que restar incontroversa. E diante disso, fixo por ora a prescrição das diferenças com fundamento na Súmula 85 do STJ, até a decisão definitiva daquela Corte sobre o tema. Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para fixar a prescrição quinquenal na forma supracitada. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, com razão, o INSS. Verifica-se que o Tribunal determinou o sobrestamento do feito, em relação à prescrição, até o julgamento do Tema 1.005/STJ. No entanto, o marco da prescrição foi definido na sentença, a qual, por sua vez, não foi impugnada pela parte autora, motivo pelo qual houve a preclusão do tema. Aliás, confira-se o trecho da sentença não impugnado pela parte autora (e-STJ fl. 89): Isto posto, julgo procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a readequar a renda do benefício da parte autora, aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, pagando as prestações devidas, decorrentes da revisão, a partir de 02/05/2014, em razão da prescrição quinquenal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido que o acórdão combatido, norteando que o combate ao valor dos honorários deve ser feito no momento da Apelação, sob pena de preclusão. Querer debater o tema nesta seara configura inadmissível inovação recursal. A propósito: AgInt nos EREsp 1.787.027/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 16.4.2021; REsp 1.811.792/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.824/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. 3. O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora, impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.106/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que, em relação à prescrição, prevaleçam os parâmetros estabelecidos na sentença. Publique-se. Intimem-se.