Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5069407-72.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERONA
ADVOGADO(A): LIDIA THOMAZ FERREIRA DA COSTA (OAB RJ086436)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 252.1. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, por meio do qual, ante o insucesso das tentativas de constrição de outros bens e valores, requer a penhora e o subsequente leilão judicial do direito e ação que os Executados detêm sobre o imóvel descrito na inicial, objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
A pretensão do Exequente de ver penhorados os direitos aquisitivos dos Executados, oriundos de contrato de financiamento imobiliário, encontra, em tese, amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência, de igual modo, tem admitido a constrição sobre tais direitos como meio legítimo para a satisfação do crédito exequendo, não havendo óbice intrínseco à natureza do direito.
Não obstante a viabilidade teórica da medida, a análise acurada dos autos e dos documentos que o instruem revela a existência de um óbice de ordem formal, mas de intransponível relevância, que impede o deferimento do pleito, ao menos no presente momento processual.
Conforme se extrai da certidão de ônus reais do imóvel, colacionada ao evento 1, DOC8, consta, na Averbação nº 14 (Av-14) da matrícula, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a Caixa Econômica Federal. Tal registro público confere à CEF, perante terceiros, a titularidade plena do domínio, esvaziando, na aparência formal, os direitos dos Executados que o Exequente ora pretende levar à hasta pública.
É fato público e notório nestes autos, contudo, que os Executados obtiveram provimento jurisdicional favorável nos autos do processo nº 0104117-48.2015.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na demanda, foi proferida sentença de parcial procedência, confirmada em segundo grau de jurisdição, para reconhecer o direito dos mutuários de restabelecerem o contrato de financiamento, revertendo, por consequência lógica e jurídica, os efeitos da referida consolidação de propriedade.
Ocorre que o comando judicial emanado da Justiça Federal, embora plenamente eficaz entre as partes daquele processo (Executados e CEF), ainda não produziu seus efeitos registrais. A ausência da devida averbação da decisão judicial na matrícula do imóvel, para cancelar a Av-14 e restabelecer a vigência da alienação fiduciária, cria um hiato inaceitável entre a realidade jurídica e a publicidade registral.
Nesse diapasão, imperam os Princípios da Iscrição e da Continuidade Registral, norteadores de todo o sistema de registro imobiliário brasileiro, os quais dispõem que, para que se proceda a um registro, é imprescindível que o direito a ser inscrito se ampare em um direito preexistente e devidamente registrado, formando uma cadeia ininterrupta de titularidades. Levar à penhora e leilão um direito que, segundo o registro público, não mais pertence formalmente aos Executados, representaria uma quebra manifesta deste princípio, gerando profunda insegurança jurídica.
Ademais, eventual arrematante em um leilão realizado nestas condições estaria adquirindo um direito de titularidade incerta e litigiosa, o que, por evidente, resultaria em provável aviltamento do preço e criaria um cenário de futura e desnecessária litigiosidade, indo de encontro à própria finalidade da execução, que é a satisfação expedita e segura do crédito.
A regularização da matrícula do imóvel, com a averbação da decisão proferida no processo nº 0104117-48.2015.4.02.5101, é, portanto, conditio sine qua non para que se possa cogitar da penhora e do leilão dos direitos aquisitivos dos Executados. Cabe à parte interessada, no caso, o Condomínio Exequente, promover as diligências necessárias para que o registro público espelhe a verdade judicialmente declarada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e leilão do direito e ação sobre o imóvel.
Intime-se o Exequente para que, querendo, promova as diligências necessárias à averbação do título judicial na matrícula do bem, cancelando o registro de consolidação da propriedade.
Após a comprovação da devida regularização registral, com a juntada aos autos da certidão de ônus reais atualizada, o pedido de constrição será reapreciado por este Juízo.