Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5110736-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MAIDY METZNER (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAIDY METZNER (OAB RJ129439)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO DE CLASSE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. SÚMULA 673/STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da exequente em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial para comprovação da prévia notificação administrativa da executada, com base no art. 320 do CPC e na Súmula 673 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória, na execução de anuidades pela OAB, a comprovação da notificação prévia do devedor para o aperfeiçoamento do crédito; e (ii) estabelecer se a inércia da exequente em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, inclusive a OAB quando atua na fiscalização do exercício profissional, têm natureza tributária e se submetem ao lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte, conforme REsp 1.788.488/RS e AgInt no AREsp 1748402/RS.
4. A Súmula 673 do STJ dispõe que a comprovação da regular notificação do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
5. Embora a OAB tenha natureza jurídica diferenciada, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.026/DF, reconheceu que, no que tange à cobrança de anuidades, a entidade desempenha funções equivalentes às dos demais conselhos de fiscalização profissional, aplicando-se, portanto, o entendimento consolidado sobre a necessidade de notificação prévia.
6. A certidão de dívida emitida pela OAB, para possuir presunção de certeza e liquidez, deve estar acompanhada de prova da notificação do devedor, sob pena de nulidade da execução, sendo possível ao juiz exigir a comprovação dessa notificação como condição de eficácia do título executivo.
7. Nos termos do art. 321 do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, indicando com precisão as falhas. No caso, a exequente foi intimada, em 3 (três) oportunidades, para comprovar a notificação administrativa e não deu cumprimento à determinação.
8. A inércia injustificada da parte autora em atender à determinação judicial configura desatendimento aos requisitos legais da inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
9. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
11. Tese de julgamento:
a) A cobrança judicial de anuidades por parte da OAB, quando vinculada ao exercício de fiscalização profissional, exige a comprovação da prévia notificação administrativa do devedor para aperfeiçoamento do crédito;
b) A ausência de emenda da petição inicial para suprir vício indicado pelo Juízo, especialmente quando se trata de requisito indispensável à propositura da ação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e,
c) A Súmula 673 do STJ aplica-se às execuções promovidas pela OAB relativas a anuidades, quando esta atua como conselho de classe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 319, 320, 321 e 485, I; Súmula 673 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Plenário, j. 08.06.2006; STJ, REsp 1.788.488-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1748402-RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/08/2021; TRF-3, ApCiv 50022204920234036113, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 06.02.2025; TRF-4, AC 50014406420244047110, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 21.11.2024; TRF-2, ApCiv 0053237-86.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 21.11.2024; TRF-2, AC 5120633-77.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 17/02/2025; TRF2, AC 5111959-76.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Disponibilização: DE 17/03/2025; TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 13/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.