Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042317-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA SILVA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE SIQUEIRA SILVA (OAB RJ171893)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL S/A. prescrição. inocorrência. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS DA PROVA da autora. NÃO comprovação. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante do Fundo PIS/PASEP contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta individual do PASEP. A autora alegou a existência de valores significativamente inferiores ao devido por ausência de aplicação correta dos índices legais de correção monetária e juros. Postulou a responsabilização solidária da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, gestores do fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de restituição de valores; (iii) determinar se houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo da conta PASEP da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A UNIÃO possui legitimidade passiva, pois, por meio do Ministério da Economia, compõe e coordena o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, responsável pela definição dos critérios de remuneração das contas, conforme o Decreto nº 9.978/2019.
4. O BANCO DO BRASIL S/A é igualmente parte legítima, na medida em que atua como agente operador das contas vinculadas ao PASEP, devendo cumprir as normas operacionais fixadas pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
5. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na prestação de serviço e ausência de aplicação dos rendimentos legais nas contas PASEP.
6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.10.2021).
7. Consoante consta dos Temas 545 e 1150 do STJ, no que respeita a questionamentos atinentes correção/danos sobre o saldo das contas PASEP, a prescrição dirigida às pretensões em face da União Federal é quinquenal e a prescrição das ações propostas contra o Banco do Brasil S/A é decenal. O termo inicial é a ciência do titular sobre os desfalques ou a data do último crédito na conta vinculada. Como o último crédito ocorreu em 10/10/2017 e a ação foi proposta em 06/06/2022, afasta-se a alegação de prescrição.
8. A apelante não demonstrou, de forma técnica e conforme os parâmetros legais, a existência de irregularidade nos cálculos da sua conta PASEP. Sua planilha de atualização aplicou índices diversos dos legalmente previstos, como INPA e juros de mora de 1% a. m., desconsiderando os critérios da LC nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996.
9. A valorização das contas PASEP segue fórmula legalmente definida, com atualização por ORTN e, após 1994, pela TJLP com fator de redução, acrescida de juros e resultado líquido adicional conforme disponível. Os documentos oficiais do Tesouro Nacional apontam a metodologia utilizada e não foram contrariados por provas eficazes da autora.
10. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o suposto erro nos valores creditados, ônus do qual não se desincumbiu.
11. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, não elidida por prova em contrário por parte do Banco do Brasil.
12. Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. A UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas que envolvam alegações de falhas na gestão e execução das contas individuais vinculadas ao PASEP.
b. A pretensão de ressarcimento por suposta má gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional, que se inicia a partir da ciência do desfalque ou da última movimentação na conta.
c. A ausência de observância dos critérios legais de remuneração do PASEP pela parte autora, sem a devida comprovação de erro, impede o acolhimento do pedido de recomposição de valores.
d. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de justiça gratuita somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do requerente.
e. É cabível a majoração de honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 239; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, art. 205; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.10.2020; STJ, Tema 545; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF2, AC 5002252-80.2018.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 14.10.2021; TRF2. AC nº 5004789-46.2023.4.02.5112). Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 24/02/2025; TRF2. AC nº 5004918-51.2023.4.02.5112. Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgamento: 31/03/2025; TRF2. Ac nº 5004425-74.2023.4.02.5112. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 08/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.