Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067109-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: MAGO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que manteve sentença favorável à contribuinte, reconhecendo-lhe o direito à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, relativamente a serviços hospitalares prestados em ambiente de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza societária da autora, à ausência de alvará de funcionamento próprio e à alegada violação aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para simples prequestionamento de normas jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgamento nem para simples prequestionamento (CPC, art. 1.022).
O acórdão embargado examinou expressamente a natureza societária da autora, concluindo tratar-se de sociedade empresária regularmente registrada, atendendo ao requisito legal para fruição do benefício fiscal.
Restou fundamentado que inexiste exigência legal ou sanitária de alvará próprio para empresas que prestam serviços hospitalares em estabelecimentos de terceiros, desde que o ambiente esteja licenciado pelo órgão competente, conforme interpretação consolidada no REsp 1.116.399/BA (Tema 217/STJ).
A interpretação da expressão “serviços hospitalares” é objetiva, vinculada à natureza da atividade e não à estrutura física do prestador, sendo indevida a restrição prevista em instruções normativas da Receita Federal que excedam a lei.
O julgamento enfrentou todos os pontos necessários, inexistindo omissão ou contradição a justificar o provimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento de normas jurídicas.
A prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiros, devidamente licenciado, atende aos requisitos legais para fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, independentemente de alvará próprio da prestadora.
A interpretação da expressão “serviços hospitalares” deve ser objetiva, considerando a natureza da atividade desenvolvida, e não a estrutura física do contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067109-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MAGO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES LIMA (OAB RJ179790)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
2. Conforme se observa da inscrição no CNPJ e do Contrato Social juntados aos autos, a autora é uma Sociedade Empresária Limitada com data de criação na JUCERJA na data de 07/08/2024. Logo é sociedade empresária, cumprindo, pois, com este requisito previsto no art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95.
3. Constam de seu CNPJ as seguintes atividades: “ 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; 86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente; 86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.”
4. Sobre o atendimento das normas da Anvisa vale destacar que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros, prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços, sendo que, no caso dos autos, a empresa impetrante comprova que presta serviços em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente. Assim, não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços.
5. Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”
6. Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física. Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros. No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços.
7. A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme consta nas notas fiscais. Logo, a parte autora presta serviços em espaço físico de Estabelecimento de terceiros, cuja área é parte do seu Projeto Arquitetônico, portanto, seu licenciamento faz parte do conjunto do mesmo, não existindo assim alvará específico para as empresas que atuam dentro dos Hospitais prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços firmados com o Hospital.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.116.399/BA, em regime de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício ora em discussão ocorre de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos serviços hospitalares, dispensando, assim, a necessidade de estrutura disponibilizada para internação.
9. O valor descrito da sociedade empresária em sua constituição social não pode ser considerado obstáculo ao pretendido benefício fiscal, sendo certo que a autora acostou aos autos notas fiscais de serviços prestados a atender os requisitos legais.
10. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.