Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093218-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: NAIR DE JESUS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA DE SAÚDE DA MARINHA – FUSMA. EX-ESPOSA COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA REGULARMENTE REGISTRADA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 23 DA LEI Nº 13.954/2019. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que reconheceu o direito de pensionista de ex-militar, na condição de ex-esposa com pensão alimentícia, ao acesso à assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, por meio do Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, mantendo-a nos cadastros como beneficiária. O óbito do militar instituidor da pensão ocorreu em 04/10/2022, após a vigência da Lei nº 13.954/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista, ex-esposa com pensão alimentícia, possui direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSMA, após o falecimento do militar instituidor; e (ii) estabelecer se a regra transitória prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019 garante a manutenção da condição de dependente da apelada, mesmo diante da exclusão do rol legal atual do Estatuto dos Militares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em sua redação atualizada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que apenas os dependentes listados em seu art. 50, §§ 2º, 3º e 5º, têm direito à assistência médico-hospitalar, sendo distintos os critérios para dependência previdenciária e para acesso ao FUSMA.
4. A apelada, embora reconhecidamente pensionista com base no art. 7º, I, “c”, da Lei nº 3.765/1960, não figura no rol atual de dependentes com direito à assistência médica conforme o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, após a revogação do inciso que contemplava ex-esposa com pensão alimentícia.
5. Todavia, o art. 23 da Lei nº 13.954/2019 estabelece regra de transição que garante a permanência dos dependentes de militares regularmente inscritos nos bancos de dados das Forças Armadas como beneficiários da assistência médico-hospitalar, ainda que não mais constem do rol de favorecidos.
6. A apelada comprovou a sua inscrição regular como dependente da Marinha desde 2003, com vínculo de pensão alimentícia reconhecido e registrado nos assentamentos militares, o que atrai a incidência da regra do art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
7. O serviço de saúde prestado pelo FUSMA não é gratuito, havendo previsão expressa de contribuição dos pensionistas, o que reforça a natureza contributiva do benefício e legitima sua continuidade.
8. Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a aplicabilidade da regra de transição do art. 23 da Lei nº 13.954/2019 a casos análogos, para preservar o direito de acesso à assistência médico-hospitalar daqueles que já se encontravam regularmente inscritos como dependentes na data da vigência da nova legislação.
9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação desprovidas com a condenação da apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. O direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUSMA não se confunde com o direito à pensão militar, estando sujeito a regras próprias de elegibilidade previstas no Estatuto dos Militares.
b. A ex-esposa pensionista com pensão alimentícia regularmente registrada como dependente do militar falecido tem direito à manutenção do benefício de assistência médico-hospitalar, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
c. A exclusão do benefício com base apenas na alteração legislativa, sem observância da regra transitória e da inscrição anterior como dependente, configura ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, “c”; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D e 23; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.080, REsps 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; TRF2, AC nº 5111797-18.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.02.2025; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, com a condenação da UNIÃO em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.