Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5084155-70.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RAIZEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LISA CHAO GUEDES DA SILVA (OAB RJ238189)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAÍZEN S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. MULTA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A empresa apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do auto de infração lavrado pela ANP.
2. Regularidade da sentença. A decisão recorrida abordou adequadamente as questões apresentadas na demanda, reconhecendo a regularidade da multa aplicada.
3. A empresa distribuidora de combustível foi autuada por ter comercializado combustível automotivo em desacordo com as especificações estabelecidas na legislação vigente; o que constitui infração ao inc. IV do art. 37 da Resolução ANP nº 58/2014; Resolução ANP n°19/2015, anexo Regulamento Técnico ANP n°02/2015 c/c o caput do art. 18 da Lei nº 9.847/1999.
4. Inexiste nos autos a demonstração da apelada no sentido de que as amostras não estavam íntegras ao tempo da análise laboratorial. A amostra-testemunha não é meio de prova da infração por parte da Agência, é meio de desconstituição de prova já produzida pela ANP. Violação a contraprova não foi demostrada. Ainda que ocorresse, por descuido na sua manutenção, prejudicando a defesa de seu próprio interesse, tal circunstância não poderia ser imputada a Agência.
5. Afastada, também, a possibilidade da adoção outra margem de tolerância, superior àquela já considerada pela Agência. O entendimento adotado por esta Turma Especializada é no sentido de que deve ser prestigiada o poder regulatório das Agências Reguladoras, que detém expertise para avaliar a metodologia e os critérios mais adequados, para estimar a vantagem econômica indevida do infrator e o risco imposto ao consumidor.
6. Nenhuma das alegações da empresa recorrente foi suficiente para abalar a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos praticados pela fiscalização da ANP, carecendo de um mínimo suporte probatório indicativo de vício que pudesse dar causa à anulação do auto de infração e, consequentemente, da multa discutida nos autos.
7. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 32.2).
Em suas razões recursais (evento 39.1), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, bem como ao art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição na análise de argumentos que reputa essenciais, relacionados à validade das análises laboratoriais, à alegada violação à ampla defesa e à possibilidade de adoção de margem de tolerância menos gravosa pela ANP.
Contrarrazões apresentadas no evento 43.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte recorrente traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Outrossim, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à validade das análises técnicas, à integridade das amostras e à regularidade do procedimento administrativo sancionador, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Para além disso, a solução da controvérsia exigiria o exame de atos normativos de natureza infralegal editados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, os quais não se enquadram no conceito de “lei federal” previsto no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o que afasta o cabimento do recurso especial, sendo eventual violação apenas reflexa ou indireta.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.