Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5117087-14.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA LUCIA GOMES SANSAO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 15.2):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO NO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico – AMAR, na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu violação ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946 e declarou a nulidade de procedimento administrativo de demarcação de imóveis. O juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento individual em razão da prescrição da pretensão executória. A exequente/apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva;
(ii) verificar se houve prescrição da pretensão executória;
(iii) estabelecer se é necessária liquidação prévia do julgado em ação de cumprimento individual de sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, pois o título executivo reconhecido na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, atingindo todos os titulares de direitos sobre imóveis localizados na área demarcada, independentemente de filiação à associação autora.
4. Os Temas nº 82 e nº 499 de Repercussão Geral do STF, que exigem autorização expressa e relação nominal para a atuação associativa, não se aplicam às ações civis públicas, nas quais a associação atua como substituta processual, e os efeitos da sentença alcançam todos os atingidos pela decisão.
5. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF, sendo irrelevante a data da aquisição do imóvel ou da ciência sobre o domínio da União.
6. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 07/05/2021, e o cumprimento individual foi ajuizado em 15/11/2023, dentro do prazo quinquenal, não havendo, portanto, prescrição da pretensão executória.
7. A tese sustentada pela UNIÃO e acolhida pela sentença, referente à ciência do domínio da União sobre o imóvel à época da aquisição, diz respeito à prescrição da ação para impugnar o procedimento demarcatório, o que não é o caso dos autos, que objetiva a execução do título constituído na ação civil pública, cujo termo a quo para o prazo prescricional, como visto, é o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
8. A execução de sentença coletiva de natureza genérica exige liquidação prévia para definição do sujeito beneficiado e do valor devido, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.169, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinaram a suspensão dos processos que discutem a necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva, impondo a suspensão do presente feito até a definição da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição e suspender o feito até decisão final do Tema nº 1.169 pelo STJ.
11. Tese de julgamento:
a. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública promovida por associação abrange todos os beneficiários alcançados pela eficácia erga omnes do título judicial, independentemente de filiação à associação autora.
b. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
c. A liquidação prévia é requisito indispensável para a execução individual de sentença coletiva genérica, sendo adequada a suspensão do processo quando determinada em incidente de julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, LXX; CPC/2015, arts. 18, 97, 98, 509, § 2º, 932, V, a, 1.036 e 1.037; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 11 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007); Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, RE nº 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 14.05.2014 (Tema nº 82); STF, RE nº 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 26.06.2015 (Tema nº 823); STF, RE nº 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 10.05.2017 (Tema nº 499); STF, ARE nº 1.293.130, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 08.01.2021 (Tema nº 1119); STJ, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 05.12.2014 (Tema Repetitivo nº 877); STJ, REsp nº 1.362.022/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.978.629/RJ, REsp nº 1.985.037/RJ e REsp nº 1.985.491/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo nº 1.169, pendente de julgamento); TRF2, AG nº 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 15.06.2021; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.438.263/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5013299-92.2022.4.02.0000, Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 12.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004734-08.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 8.8.2023; TRF - 2ª Região – Agravo de Instrumento nº 5009570-87.2024.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2024; TRF-2ª Região, AG 5001603-93.2021.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/05/2021
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 40.2).
Em suas razões recursais (evento 51), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, o art. 82, IV, da Lei nº 8.078/1990, bem como o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega, em síntese, que a ação coletiva originária, por versar sobre interesse individual homogêneo de natureza administrativa e não consumerista, estaria sujeita ao regime da representação processual, não se aplicando o regime da substituição processual próprio da ação civil pública, de modo que a exequente, não associada à entidade autora à época do ajuizamento da demanda coletiva, não deteria legitimidade para promover a execução individual do título judicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No que tange à alegada violação ao art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 82, IV, da Lei nº 8.078/1990, o órgão julgador, com base nos elementos fáticos dos autos, assentou que a associação autora atuou na condição de substituta processual em sede de Ação Civil Pública, o que confere ao título judicial eficácia erga omnes (art. 16 da LACP), dispensando a autorização expressa ou listagem de associados.
Nesse contexto, a reforma do julgado para reenquadrar a natureza da ação coletiva ou a forma de atuação da entidade autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Quanto à apontada contrariedade ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (prescrição), o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 877:
("O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva").
Ademais, a pretensão da recorrente de retroagir o termo inicial da prescrição ao ano de 1987 (ciência da demarcação), sob o argumento de que a prescrição de fundo de direito já teria ocorrido antes da ACP, esbarra novamente no óbice da Súmula 7 do STJ, por exigir a análise do momento da lesão e da natureza do direito material discutido, e na Súmula 83 do STJ, ante a conformidade do acórdão com o precedente vinculante supramencionado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.