Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009403-29.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): ALEXANDER CELESTINO DE BARROS (OAB RJ063516)
ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886)
EXEQUENTE: ALAERCIO ALVES CAMPOS
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): ALEXANDER CELESTINO DE BARROS (OAB RJ063516)
ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886)
ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)
EXEQUENTE: GILDA SALLES GOMES
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): ALEXANDER CELESTINO DE BARROS (OAB RJ063516)
ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886)
EXEQUENTE: JANETE SANT ANNA SOARES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
ADVOGADO(A): ALEXANDER CELESTINO DE BARROS (OAB RJ063516)
ADVOGADO(A): LUDMILA NEDER DA ROCHA (OAB RJ140886)
ADVOGADO(A): TATIANA MALAFAIA QUINTAN (OAB RJ181533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta, em face da UNIRIO, pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO), na qualidade de representante de 685 associados, com vistas à condenação da ré a incorporar o reajuste de 28,86% aos seus vencimentos e a pagar as diferenças salariais decorrentes dessa incorporação.
Passo a analisar a situação dos exequentes separadamente.
I. Do pedido de habilitação do sucessor da falecida MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA
No evento 590, foi acostada lista de exequentes que firmaram acordo com a UNIRIO para recebimento do reajuste neste feito pleiteado.
No evento 592, este juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes listados, nos termos do art. 487, VI, do CPC.
Considerando que MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA consta na referida lista, não tem ela qualquer valor a receber nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pleito de habilitação formulado por Paulo Gomes da Silva (evento 10.469).
Decorrido in albis o prazo recursal do qual este último dispõe, exclua-se o nome de MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA da autuação.
II. Do pedido de habilitação da sucessora de ALAERCIO ALVES CAMPOS
No evento 598, este juízo ordenou a expedição de requisições para satisfação do crédito de 176 exequentes, dentre os quais estava ALAÉRCIO ALVES CAMPOS.
Em 24/06/2024, Maria Antônia Campos noticia que este último veio a óbito em 24/09/2000. Por essa razão, pede habilitação nos presentes autos, para que possa receber os valores devidos ao falecido (evento 10490, PET1).
Intimada, a UNIRIO argui que "o direito da habilitanda se encontra fulminado pela prescrição em função de ter ficado mais de 5 anos (no caso quase 24 anos) para se habilitar no feito." (evento 10504, PET1).
Contudo, embora o pedido de sucessão tenha sido formulado mais de duas décadas após o óbito, não se pode olvidar que a execução estava sendo promovida pela associação ASUNIRIO na qualidade de representante do falecido e redundou na expedição de precatório em seu benefício (evento 1790, REQPAGAM1).
Outrossim, necessário ter em vista que o objetivo da viúva não é, exatamente, promover a execução de valor devido ao morto, mas apenas levantar verba já requisitada e depositada (evento 3296, DEMTRANSF1).
Sendo assim, autorizo a habilitação de Maria Antônia Campos para fins de recebimento da referida verba.
Lembro, porém, que seu nome não será incluído na autuação - que já conta com dezenas de nomes - para evitar tumulto processual. Por essa razão, para possibilitar que a viúva tenha ciência do presente pronunciamento judicial e dos próximos, sua advogada LORENA BESSA FERNANDES (evento 10490, DOC3) será cadastrada como patrona do falecido ALAÉRCIO ALVES CAMPOS e em seu nome serão feitas as intimações.
Ademais, saliento que o levantamento, pela viúva, da quantia depositada em favor do falecido não poderá ser feito sem a averiguação da existência de outros herdeiros, tampouco sem o respeito aos interesses do fisco estatual no que toca ao recolhimento de ITCMD. Por esse motivo, deverá a viúva apresentar o formal de partilha ou a escritura pública de inventário e partilha ou de sobrepartilha para que a quantia que lhe cabe possa ser entregue.
Por fim, esclareço que a viúva poderá indicar conta de sua titularidade para a qual possa ser transferida a verba, para que não seja necessária a sua ida à agência bancária para saque.
Feita a apresentação de algum dos documentos acima arrolados, expeça-se alvará, em favor de Maria Antônia Campos e com observância das frações definidas no formal ou na escritura, para levantamento da quantia que se encontra depositada na conta nº 136942209 aberta em nome do falecido ALAÉRCIO ALVES CAMPOS (evento 3296, DEMTRANSF1). Caso, porém, a viúva tenha indicado conta, proceda-se à transferência da quantia que lhe cabe.
III. Do pedido de habilitação dos sucessores de GILDA SALLES GOMES
Nos eventos 6.305, 11.134 e 11.141, os herdeiros de GILDA SALLES GOMES pedem para que seja ordenada a intimação da UNIRIO para que se manifeste sobre o pedido de sucessão. Contudo, conforme já explicado na alínea "f" do item IV evento 598, os pleitos formulados por sucessores não serão nestes autos apreciados.
Sendo assim, proceda a secretaria à autuação, em apartado, das petições acostadas nos eventos 589, 6.305, 11.134 e 11.141.
Cumprido, intime-se, nos autos formados, a UNIRIO para que se manifeste sobre o pleito de sucessão.
IV. Dos futuros pedidos de habilitação
Nos itens IV e V da decisão do evento 1.827, este juízo determinou que a secretaria providenciasse a formação de novos autos, com número próprio, no bojo do qual deveriam ser processados os pedidos de habilitação dos sucessores de JOAO GONGALVES VIEIRA e de ELIZABETH DE PAULA PESSOA DE OLIVEIRA. Além disso, ficou decidido que os pedidos de sucessão que viessem a ser formulados deveriam ser trasladados para os referidos autos para que lá fossem processados, a fim de evitar tumulto processual.
Em cumprimento, a secretaria criou o processo nº 5092633-04.2022.4.02.5101, cujos autos, porém, acabaram sendo baixados em 31/10/2024, por terem sido satisfeitos os créditos dos sucessores dos exequentes acima aludidos.
Sendo assim, os futuros pedidos de habilitação deverão ser formulados em autos apartados e, caso não o sejam, deverá a secretaria gerar novos autos e trasladar os pedidos para eles, já que não será mais possível realizar o traslado para o processo nº 5092633-04.2022.4.02.5101.
V. Do requerimento de levantamento de valores formulado por JANETE SANT ANNA SOARES DE ALVARENGA
No evento 11.139, a exequente JANETE SANT’ANNA SOARES DE ALVARENGA, patrocinada pela advogada Tatiana Malafaia Quintan, informa que "concorda com o destaque de 20% (vinte por cento) dos valores depositados nos autos, referentes aos honorários advocatícios devidos ao advogado Mauro Roberto Gomes de Mattos, em razão do fato de que este iniciou a presente demanda, conforme previsto no contrato de honorários firmado entre as partes." (evento 11139, PET1). Além disso, "requer a expedição do alvará judicial para levantamento do valor remanescente em favor da autora JANETE SANT’ANNA SOARES DE ALVARENGA, correspondente à sua parte nos valores depositados nos autos (evento 11113), após o destaque dos honorários acima mencionados.".
Contudo, observo que o pleito de destaque de honorários já foi apreciado nos eventos 491 e 10.527. Além disso, noto que o alvará de levantamento já foi expedido no evento 11.141 (evento 11114, ALVLEVANT1). Por fim, verifico que o nome de JANETE SANT ANNA SOARES DE ALVARENGA já consta da lista de exequentes cujos créditos foram satisfeitos (evento 11140, PET1).
Sendo assim, determino a intimação da exequente em apreço para que esclareça o pleito formulado no evento 11.139.
VI. Dos exequentes que firmaram acordo com a UNIRIO
No evento 590, foi acostada lista de exequentes que firmaram acordo com a UNIRIO, para recebimento do reajuste neste feito pleiteado.
No evento 592, este juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes listados, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Além disso, foi ordenada a exclusão de seus nomes da autuação.
Contudo, observo que alguns deles continuam na capa dos autos, como é o caso de MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA aludida no item I da presente decisão.
Sendo assim, proceda-se à exclusão dos nomes que ainda constam na autuação, até para que se evite a indevida formulação de pedidos de habilitação por sucessores de falecidos que não mais integram o polo ativo.
Ressalto, porém, que o nome de MARIA ONIR DA PIEDADE GOMES DA SILVA somente deverá ser excluído após o decurso do prazo de que seu sucessor dispõe para recorrer do indeferimento de seu pedido de habilitação, conforme item I da presente decisão.
VII. Dos exequentes cujos créditos foram satisfeitos
Nos eventos 3.950, 7.473, 9.303 e 10.509, os pedidos de transferência dos valores dos precatórios de diversos exequentes foram deferidos. Além disso, no evento 11.141, houve expedição de alvará de levantamento em benefício de vários deles (evento 11114, ALVLEVANT1).
No evento 11.136, este juízo determinou a intimação da associação autora para que, em observância ao seu dever de cooperação, listasse todos os exequentes cujos créditos foram satisfeitos, para viabilizar a extinção do processo em relação a eles e, com isso, reduzir a quantidade de nomes constantes da autuação.
No evento 11.140, a lista solicitada foi apresentada.
Sendo assim, extingo o processo em relação a todos os exequentes listados (evento 11140, PET1), nos termos do art. 924, II, do CPC. São eles:
Excluam-se, pois, da autuação todos os nomes acima mencionados.