Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5033374-92.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: HENRIQUE FRANCISCO LUCAS (Espólio)
ADVOGADO(A): MARINHO DEFENTI RAMOS (OAB ES013384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida no evento 64, que condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu com o recálculo da dívida.
As partes concordam com o valor do proveito econômico (R$ 94.949,77), porém divergem quanto ao índice de atualização aplicável, o cabimento da incidência de juros e o marco inicial dos cálculos (eventos 107 e 113).
DECIDO.
Os critérios de atualização cabíveis estão previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal - 20251. O item 4.2.3 reporta-se às regras gerais previstas no item 4.1.4, sendo que, no caso concreto, aplica-se o item 4.1.4.22.
Diante do impasse de ordem técnica envolvendo a metodologia de cálculos adotada pelas partes, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria, com o intuito de averiguar o cálculo correto de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
1. https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf
2. Fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico