Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5032787-31.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: A L DIAS
ADVOGADO(A): JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR (OAB ES009079)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de A L DIAS e ANGELA LUZIA DIAS objetivando o recebimento de 93.488,99 (noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), referentes a contratos firmados entres as partes, com as seguintes numerações: 0009925108183912 e 061034734000144728.
As rés apresentaram embargos à ação monitória no evento 12, aduzindo a aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, excesso de execução, incidência de juros superiores a 12% a.a., capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Impugnação da CEF no evento 18. Aduz a regularidade da contratação e da cobrança, requerendo a improcedência dos embargos.
Sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória no evento n. 25.
Apelação interposta pela ré no evento n. 31.
Desistência da apelação interposta no evento n. 32.
Petição da CEF informando que houve liquidação do contrato nº 061034734000144728, via acordo extrajudicial no evento n. 34.
Intimada a regularizar a representação processual com a outorga para dar quitação ou juntar o instrumento de transação realizado (ev. 35), a CEF trouxe aos autos procuração com poderes para transigir (evento 38).
É o relatório.
Conforme relatado, a CEF foi intimada para regularizar a sua representação processual por meio da apresentação de procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos para dar quitação ou trazer aos autos o instrumento da transação realizada.
Entretanto, não foram juntados aos autos os instrumentos dos acordos realizados pelas partes. Assim, não há como extinguir a presente ação por homologação da transação.
Ainda, não há como extinguir o processo por quitação, uma vez que, em que pese estejam presentes nos autos os comprovantes de pagamento da dívida, dentre os substabelecimentos trazidos não há o poder específico de dar quitação.
No ponto, ressalte-se que o poder específico para transigir se difere do poder para dar quitação, uma vez que aquele se refere a acordos e transações judiciais (o que demanda que se traga aos autos o instrumento de acordo realizado), enquanto este apenas demanda pedido do credor pela extinção por pagamento.
Entretanto, considerando que a dívida relativa ao contrato n. 061034734000144728 já foi adimplida pelo devedor, a sua execução não mais possui finalidade prática por perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao contrato n. 061034734000144728, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da superveniente ausência do interesse de agir.
Prossiga-se com a execução em relação ao contrato n. 0009925108183912.
Intimem-se.