Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037771-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARCOS GROSSMANN ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 1.060/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de recurso que sustenta a imprescritibilidade da pretensão deduzida e pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão de danos causados ao autor, que foi afastado dos pais durante sua infância em razão da política sanitária de internação compulsória para o controle da hanseníase.
2. A r. sentença acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela União, em conformidade com o entendimento vigente, até então, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que afastou a tese suscitada no recurso e reiterou que se aplica ao caso a tese firmada no Tema repetitivo 553. Segundo o Tema repetitivo 553, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
3. Contudo, em recente decisão, o C. Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.060/DF, relatada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, fixando a seguinte tese: "Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado".
4. A Suprema Corte determinou, ainda, que o termo inicial da prescrição da pretensão formulada nestes autos é a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1.060/DF, o que ocorreu apenas em 29/09/2025. Nesse sentido, a r. sentença merece ser anulada, pois a preliminar de prescrição deve ser rejeitada, com fundamento na tese firmada na ADPF nº 1.060/DF. Em decorrência, os autos devem retornar ao Juízo de origem para prosseguir com a instrução e o julgamento do processo.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor tão somente para rejeitar a arguição de prescrição suscitada pela União. Oportunamente, devolvam-se os autos ao MM. Juízo de origem a fim de prosseguir com a instrução e o julgamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.