Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003715-25.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: IRENE CATARINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): WANDEIR PEREIRA MORENO (OAB ES041900)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por IRENE CATARINA DA SILVA COSTA em face de NILMA FELONTA ALVES, EMIDIO MARQUES ALVES e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual postula a declaração do direito à permanência no imóvel situado no Km 183,2 da BR-262, bem como a anulação de ato administrativo que determinou sua desocupação. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos da notificação administrativa expedida pelo DNIT, impedindo qualquer ato de remoção, demolição ou desocupação forçada do imóvel. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decido.
I - Do Saneamento e Adequação do Rito
Compulsando os autos, verifico que, intimada para sanar vícios processuais (evento 4, DESPADEC1), a parte Autora deixou transcorrer o prazo legal in albis, razão pela qual os autos vieram conclusos, em princípio, para extinção sem resolução do mérito.
Todavia, sobreveio a petição de evento 11, PET1, na qual a parte Autora, ainda que intempestivamente, cumpre as determinações judiciais, apresentando comprovante de residência idôneo (evento 10, END1) e manifestando concordância com a adequação do rito processual.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), e considerando que a irregularidade foi sanada antes da prolação de sentença terminativa, RELEVO a intempestividade e acolho a emenda à inicial.
Outrossim, no que tange ao rito processual, impõe-se a conversão para o rito comum.
A pretensão autoral objetiva, expressamente, a anulação de ato administrativo emanado pelo DNIT (Notificação nº 119253/2024) que determinou a desocupação/demolição de imóvel. Ocorre que o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Não se tratando de matéria previdenciária nem fiscal, mas sim de ato de poder de polícia de autarquia federal sobre ocupação de área pública, a demanda refoge à alçada do JEF. Ademais, a controvérsia envolve disputa sobre bens imóveis da União (faixa de domínio), incidindo também a vedação do art. 3º, § 1º, inciso II, da mesma Lei, além de exigir prova pericial técnica de engenharia de maior complexidade para delimitar a área non aedificandi e a natureza urbana da ocupação, o que é incompatível com a simplicidade do rito sumaríssimo.
Assim, com fulcro na vedação legal expressa e na complexidade da causa, e considerando a anuência da parte (evento 11, PET1), DETERMINO A CONVERSÃO DO RITO para o PROCEDIMENTO COMUM.
Passo à análise do pedido liminar.
II – Da Tutela de Urgência
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora tomou ciência da notificação impugnada em 13 de agosto de 2024 (conforme data da impressão do documento de evento 1, NOT6), ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2025 (cerca de nove meses depois).
O lapso temporal existente entre a ciência da suposta ameaça ao direito e a busca pela tutela jurisdicional afasta, em sede de cognição sumária, o caráter de urgência contemporânea necessário para justificar a medida liminar inaudita altera parte. A inércia da parte autora por quase um ano sugere que a situação fática se encontra consolidada, não se vislumbrando perigo de dano irreparável que não possa aguardar o contraditório.
Ademais, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a Autora alega na inicial a ausência de oportunidade de defesa administrativa. Contudo, a própria notificação acostada aos autos (evento 1, NOT6) concedeu expressamente o prazo de 10 dias para interposição de recurso, não havendo nos autos comprovação de que a Autora tenha exercido tal faculdade. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do DNIT, no exercício do poder de polícia, permanece hígida nesta fase incipiente, exigindo dilação probatória para ser ilidida.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (declaração no Evento 1.6 e ratificação no Evento 11), nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar a classe para o Procedimento Comum.2
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público (DNIT) não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, fornecer novo endereço, a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...).
5.1) Em caso de expedição de Carta Precatória destinada a qualquer comarca do Estado do Espírito Santo:
5.1.1) intime-se o representante da parte interessada para, no prazo de 60 dias, extrair cópia (digitalizada) da Carta Precatória, devidamente instruída com os anexos (indicados em seu teor), promover seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, conforme artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, e comprovar nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
5.1.2) em caso de autor com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi) - conforme art. 8º, § 1º, I do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, ou sendo ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação - conforme art. 8º, § 1º, IV c/c artigo 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES -, proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária.
Informe-se na Carta Precatória sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo, sempre que houver.
Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de noventa dias, aguardando o seu cumprimento.
Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
6) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.