Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019544-59.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ALOISIO FRITZEN
ADVOGADO(A): JOANA D ARC GARCIA (OAB ES016146)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária, na qual a parte exequente obteve, em grau recursal, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso — seja na DER originária (09/10/2017), seja na DER reafirmada (22/08/2019) —, nos termos do voto e acórdão prolatados pela Primeira Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 82, ACOR2/TRF2), transitado em julgado em março de 2025.
Em cumprimento à tutela de urgência deferida no evento 298, DESPADEC1, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 42/236.223.422-8, com Data de Início do Benefício em 22/08/2019 e Data de Início do Pagamento em 01/04/2026, conforme notificação acostada no evento 306, EXECUMPR1, com referência à tabela constante do evento 82, ACOR2 do TRF2 (VOTO1 e ACOR2).
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou impugnação ao cumprimento, apresentando planilha de cálculo própria no evento 312, PLAN7, com o qual sustenta divergência em relação à Renda Mensal Inicial (RMI) e ao montante dos valores retroativos calculados pelo executado, ressaltando ainda a necessidade de unificação dos dois Números de Identificação do Trabalhador (NITs) de titularidade do exequente para composição correta do Período Básico de Cálculo.
Delineada a controvérsia, passo a deliberar.
No que tange à obrigação de fazer, o INSS comunicou a implantação do benefício com os parâmetros determinados no título executivo. Todavia, até o momento, não foram juntados os cálculos detalhados dos valores retroativos devidos ao exequente, em mora desde 22/08/2019 até 31/03/2026 (véspera da Data de Início do Pagamento), conforme determinado nos Eventos 257.1 e 298.
A ausência desses cálculos impede a regular apreciação da impugnação apresentada pela parte exequente, bem como a adoção das providências tendentes à satisfação da obrigação de pagar. Com efeito, o evento 257, DESPADEC1 expressamente determinou que, após o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS deveria apresentar os cálculos dos valores devidos, oportunizando, em seguida, o contraditório ao exequente.
Outrossim, a questão da unificação dos NITs (1.208.864.143-4 e 1.114.844.251-5) é pressuposto essencial para a correta apuração do Período Básico de Cálculo, uma vez que o título executivo — o acórdão do evento 82, ACOR2/TRF2 — determinou expressamente a consideração da totalidade das contribuições vertidas em ambos os NIT's. Sem a demonstração da unificação, não é possível aferir a regularidade dos cálculos.
Diante do exposto, determino:
INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) planilha detalhada dos valores retroativos devidos ao exequente, correspondentes ao período compreendido entre 22/08/2019 (DIB) e 31/03/2026, inclusive a RMI e a Renda Mensal Atual (RMA), observando estritamente as disposições do título executivo (evento 82, ACOR2/TRF2) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 748/2022), com aplicação dos índices de correção ORTN/OTN/IPC/INPC/SELIC, conforme as tabelas vigentes, e sem aplicação de juros de mora sobre prestações previdenciárias, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE); b) extrato do sistema PLENUS ou equivalente que demonstre: (i) a efetivação da unificação dos dois NITs do segurado; (ii) o tempo de contribuição total considerado no cálculo da aposentadoria; e (iii) o PBC com indicação dos salários-de-contribuição utilizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do INSS, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para: a) manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (unificação dos NITs e implementação correta do benefício); b) manifestar concordância ou discordância, fundamentada e específica, em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, nos termos do art. 535 do CPC; c) requerer o destaque dos honorários advocatícios contratuais, se assim desejar, juntando o respectivo instrumento contratual para análise deste Juízo, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem impugnação fundamentada, proceda-se imediatamente ao cadastramento do ofício requisitório, observando-se: a) a natureza da verba (previdenciária/alimentar), com expedição, em princípio, de precatório, dado o montante retroativo que, conforme as planilhas acostadas aos autos, parece superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor — RPV, nos termos do art. 87 do ADCT; ressalvada, todavia, a possibilidade de renúncia da parte exequente ao excedente para fins de recebimento por RPV, consoante art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026; b) a suspensão dos autos até a confirmação do depósito pelo Tribunal, se for o caso de precatório.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que o acórdão do TRF2 reformou substancialmente a sentença para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição — prestação central do pedido autoral —, impõe-se a reanálise da distribuição sucumbencial em desfavor do executado. No entanto, por envolver questão pendente de análise em sede executória, reservo sua apreciação para momento oportuno após a liquidação dos valores retroativos.
Reitere-se a prioridade processual absoluta, reconhecida nos autos em razão da idade do exequente (art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e de doença grave comprovada (neoplasia maligna — CID C61.0), determinando-se à Secretaria que adote todas as medidas tendentes à celeridade máxima na tramitação deste feito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
INTIME-SE o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha detalhada dos valores retroativos e extrato comprobatório da unificação dos NITs do exequente, na forma acima determinada;
INTIME-SE também, por precaução, a CEAB-DJ, por mandado em regime de plantão, por conta de eventual unificação de NITs para viabilizar os cálculos pela autarquia previdenciária, se for o caso.
Decorrido, ABRA-SE VISTA à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e aos valores apurados;
Fica mantida a prioridade absoluta de tramitação deste processo.
Intime-se. Cumpra-se.