Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001170-84.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: JULIANA LIBARDI FROSSARD GOMES
ADVOGADO(A): JULIANA LIBARDI FROSSARD GOMES (OAB ES024563)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, assim como ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora:
SENTENÇA (evento 32, DOC1): "...Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
CONDENO a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 38.937,47 em 14/02/2022), nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, desde 14/02/2022.
Isenção de custas processuais, em face do previsto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Por outro lado, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora (evento 2, COMP1), atualizadas monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do recolhimento..."
ACÓRDÃO (evento 12, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O cumprimento de sentença foi requerido pela credora de honorários, pelo valor de R$ 4.517,76 em 03/2025 - evento 57, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será expedido o Requisitório correspondente ao valor não impugnado, nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado - hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição -, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença tratado nesta decisão.