Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000377-19.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 57, PET1: Defiro que a exequente expeça ofícios, por conta própria, diretamente às seguintes empresas de entrega e comércio eletrônico: SHOPEE, MERCADO LIVRE e AMAZON, solicitando informações acerca do endereço atualizado dos executados eventualmente constantes em seu cadastro.
Nesse sentido é o entendimento do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO.
1- No caso em apreço, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante promovesse a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do endereço do executado.
2- O agravante não postulou a expedição de ofícios para obtenção do endereço dos devedores, mas sim a autorização judicial expressa para que o próprio recorrente expeça os referidos ofícios, visando à informação acerca dos endereços.
4- Revela-se razoável autorizar que a CEF, por meios próprios, solicite junto aos órgãos e concessionárias públicas, o endereço atualizado do devedor, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Precedentes desta E. Corte.
5- Compete ao credor esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da citação por edital, merecendo reforma a decisão impugnada para que o agravante fique autorizado a expedir os ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, visando obter o endereço do devedor.
6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expeça ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, a fim de que informem o endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014916-24.2021.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 14:19:57)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu requerimento de autorização para expedição de ofícios com fins de localização do endereço da parte agravada, sob o fundamento de que recai sobre o exequente o ônus de empreender esforços no sentido de obter dados relativos ao executado.2. A questão dos autos versa sobre a possibilidade de a agravante obter autorização judicial com o objetivo de expedir ofícios, por si própria, a concessionárias de serviço público, a fim de obter informações quanto ao endereço do executado.3. Como é sabido, as concessionárias de serviços públicos se recusam a fornecer o endereço, sob o argumento de que necessitam de autorização judicial para disponibilização de informações referentes a dados cadastrais.4. Desta forma, denota-se que o pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados, com o fito de obter o endereço atualizado da parte agravada que constar em seus cadastros, visa o esgotamento das possibilidades de localização do executado, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado. Precedentes desta Corte.5. Nesse contexto, não há óbice à concessão da referida autorização, uma vez que a exequente está envidando todos os esforços para dar prosseguimento ao executivo por seus próprios meios, com a expedição de ofícios para os órgãos públicos e privados, dependendo apenas da autorização expressa do juízo para tal fim.6. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a expedição de ofícios pela agravante com fins de obtenção do endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013082-83.2021.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:36:25)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PRIVADAS. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO.
- O deferimento, em sede judicial, de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a diversos órgãos, instituições públicas ou privadas, detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi comprovado nos presentes autos.
- Não se vislumbra, todavia, qualquer óbice à autorização judicial de expedição de ofícios pela própria exequente aos destinatários por ela relacionados nos autos principais, objetivando unicamente o endereço atual do executado para fins de concretização da citação válida, dando-se prosseguimento ao feito.
-Deve ser autorizada a expedição de ofícios exclusivamente pelo agravante a órgãos públicos e entidades privadas enumerados na petição apresentada, visando unicamente a obtenção de informações acerca do endereço atualizado do agravado eventualmente constante em seus cadastros, com a ressalva de que as informações pertinentes deverão ser encaminhadas diretamente ao agravante, ficando a cargo deste o devido controle.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para que seja autorizada a expedição de ofícios pelo próprio agravante, visando unicamente o endereço do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009616-47.2022.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 03/08/2022, DJe 15/08/2022 14:16:31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INTERRUPÇÃO PRESCRICÃO. ENDEREÇO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia.
2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).
3. Conquanto a decisão objeto da controvérsia relacionada ao indeferimento da expedição de ofício às empresas de telefonia não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015, do CPC, denota-se urgência a permitir sua apreciação imediata, consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
5. No caso concreto, CEF vem diligenciando no sentido de localizar o demandado. Neste sentido, a instituição financeira peticionou nos autos solicitando autorização para expedição de ofícios às empresas de telefonia para que estas possam informar o endereço atualizado do réu eventualmente constante em seus cadastros.
6. Em que pese o entendimento do Juízo de origem, faz-se necessária a autorização judicial para a expedição dos ofícios, a fim de que a instituição financeira possa buscar o andamento do feito.
7. A falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização do demandado, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.
8. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, deve ser autorizado, no caso dos autos, que a própria recorrente solicite aos órgãos de telefonia, bem como às concessionárias de serviços públicos, informações acerca do endereço atualizado da parte devedora.
9. Esta Corte Regional já decidiu ser possível a autorização judicial para que a parte autora expeça ofícios para órgãos de telefonia e demais concessionárias de serviços públicos, com o fim de obter o endereço atualizado do réu. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0000732-22.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 3.4.2019
10. Face à necessidade de autorização judicial para a realização da diligência requerida, entendo que razão assiste à agravante, fazendo-se necessária a reforma da decisão agravada, para deferir o requerimento de expedição dos ofícios direcionados às empresas de telefonia para que estas informem o endereço do réu eventualmente constantes em seus cadastros.
11. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010061-02.2021.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/09/2021, DJe 05/10/2021 12:16:09)
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o(s) novo(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), juntando a respectiva resposta do(s) ofício(s).
A exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir os ofícios, bem como fazer pesquisas internas com o fim de localizar o endereço atual da parte ré. Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando todos os endereços apurados.
Eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos ofícios.
Esclareço que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado(s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se-a para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000377-19.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 38, PET1: Trata-se de petição por meio da qual se requer a realização de pesquisa, via sistemas SISBAJUD e SIEL, em nome do executado, com a finalidade de localizar endereços para a citação da parte ré.
Indefiro por ora o requerimento apresentado, considerando que a CEF não comprovou o envio dos ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização do paradeiro dos réus.
Ante o exposto, autorizo a CEF que expeça ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, exclusivamente a fim de que informem o endereço atualizado da parte executada.
Nesse sentido é o entendimento do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO.
1- No caso em apreço, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para que o agravante promovesse a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do endereço do executado.
2- O agravante não postulou a expedição de ofícios para obtenção do endereço dos devedores, mas sim a autorização judicial expressa para que o próprio recorrente expeça os referidos ofícios, visando à informação acerca dos endereços.
4- Revela-se razoável autorizar que a CEF, por meios próprios, solicite junto aos órgãos e concessionárias públicas, o endereço atualizado do devedor, principalmente tendo em vista que sobre tal informação não recai qualquer sigilo. Precedentes desta E. Corte.
5- Compete ao credor esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor antes da citação por edital, merecendo reforma a decisão impugnada para que o agravante fique autorizado a expedir os ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, visando obter o endereço do devedor.
6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL expeça ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público, a fim de que informem o endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014916-24.2021.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 14:19:57)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu requerimento de autorização para expedição de ofícios com fins de localização do endereço da parte agravada, sob o fundamento de que recai sobre o exequente o ônus de empreender esforços no sentido de obter dados relativos ao executado.2. A questão dos autos versa sobre a possibilidade de a agravante obter autorização judicial com o objetivo de expedir ofícios, por si própria, a concessionárias de serviço público, a fim de obter informações quanto ao endereço do executado.3. Como é sabido, as concessionárias de serviços públicos se recusam a fornecer o endereço, sob o argumento de que necessitam de autorização judicial para disponibilização de informações referentes a dados cadastrais.4. Desta forma, denota-se que o pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente aos órgãos por ela enumerados, com o fito de obter o endereço atualizado da parte agravada que constar em seus cadastros, visa o esgotamento das possibilidades de localização do executado, sem que isso implique em qualquer violação de sigilo constitucionalmente assegurado. Precedentes desta Corte.5. Nesse contexto, não há óbice à concessão da referida autorização, uma vez que a exequente está envidando todos os esforços para dar prosseguimento ao executivo por seus próprios meios, com a expedição de ofícios para os órgãos públicos e privados, dependendo apenas da autorização expressa do juízo para tal fim.6. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a expedição de ofícios pela agravante com fins de obtenção do endereço atualizado da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013082-83.2021.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:36:25)
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando todos os endereços apurados.
Eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos ofícios.
Esclareço que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado(s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se a para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.
Citado(s) o(s) executado(s), mas não honrado o débito, voltem conclusos para análise do pedido referente à bloqueio/restrição de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud.