Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083741-14.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: EVANDRO DA SILVA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO DA SILVA BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (evento 17.2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADI 5.090/STF. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL RELACIONADO À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante insurge-se exclusivamente contra essa condenação, alegando que: (i) a sua pretensão teria êxito sem a modulação dos efeitos da ADI 5090; (ii) a conduta da ré ensejou o ajuizamento da ação, configurando a aplicação do princípio da causalidade; e (iii) houve erro de procedimento, pois a ação deveria ter sido suspensa desde o início, diante da determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da condenação da parte autora em honorários advocatícios, na forma determinada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do STF na ADI 5090 modulou os efeitos da determinação sobre a correção monetária do FGTS, fixando efeitos prospectivos e vedando a recomposição de perdas passadas. Assim, não há respaldo para a tese do apelante de que sua pretensão teria êxito sem a modulação.
4. A suspensão dos processos determinada pelo STF na ADI 5090 visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como a citação da parte ré e a adequação do valor da causa. A determinação de citação e posterior suspensão do feito não configura erro de procedimento.
5. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser aplicado o princípio da sucumbência combinado com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes.
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação principal ou proveito econômico mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).
9. Tese de julgamento:
a) A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência combinado com o princípio da causalidade;
b) A suspensão dos processos determinada pelo STF na ADI 5090 não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como a citação da parte ré, não configurando erro de procedimento a realização desses atos antes da suspensão do feito; e,
c) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1492926/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 03.03.2020, DJe 25.03.2020; TRF-3 - ApCiv: 50050882420184036000 MS, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2023; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2022; TRF-5 - Ap: 08095709020194058000, Relator.: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. 04/06/2020, 3ª Turma.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido (evento 42.2).
Em suas razões recursais (evento 51.1), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos arts. 313, V, “a”, 239, 240, 332 e 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de ocorrência de error in procedendo, em razão da não suspensão imediata do feito após a decisão proferida na ADI nº 5090, bem como alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos honorários à luz do princípio da causalidade.
Contrarrazões no evento 58.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as teses veiculadas no recurso, concluindo pela inexistência de erro de procedimento, ao fundamento de que a determinação de sobrestamento dos processos relacionados à ADI nº 5090 não impede a prática de atos processuais ordinatórios, nem afasta a condenação em honorários quando verificada a efetiva atuação profissional da parte ré.
A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
No que se refere ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, o recurso mostra-se inadmissível, pois a pretensão de afastamento da Taxa Referencial ou de recomposição de supostas perdas pretéritas contraria a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF).
Quanto ao período posterior à publicação da ata, verifica-se ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o STF estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação nos exercícios em que tal patamar não for alcançado, inexistindo demonstração de descumprimento que autorize intervenção judicial.
Destarte, o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil.