Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006104-74.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELADO: ROSE MARY CARVALHO DA PAIXAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JORGE LUIZ DE CASTRO DA PAIXAO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN DA SILVA LYRA (OAB RJ251962)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta para a reforma de sentença que fixou parâmetros de atualização de atrasados previdenciários e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber (i) quais os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos atrasados previdenciários frente às sucessivas alterações legislativas e (ii) o critério de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.
III. Razões de decidir
Foi dado provimento à apelação para determinar que os juros e a correção monetária dos atrasados sigam o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então, sem retroatividade até a vigência da EC nº 136/2025, conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
A sentença foi retificada de ofício para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a natureza de ordem pública dessa verba permite sua revisão a qualquer momento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AREsp 2.601.115/SP).
IV. Dispositivo
Apelação provida e sentença retificada de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e CPC, arts. 85, § 3º e § 4º, II, e 141.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, EDcl no AREsp 2.601.115/SP, Rel. Min. R.V.B.C., 3ª Turma, j. 9.6.2025; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e RETIFICAR a sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.