Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019966-24.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: DEJAIR MARCOS DIPRE
ADVOGADO(A): RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES (OAB ES027885)
ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DEJAIR MARCOS DIPRÉ em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento TAGRISSO 80 MG, na dosagem e quantidade conforme prescrição médica (evento n. 1, anexo 9, fl. 2).
Relata que, em janeiro de 2025, foi diagnosticado com Tumor maligno no pulmão, com metástase na pleura em grau IV, e que, após 04 (quatro) sessões de quimioterapia, a equipe médica do Hospital constatou (por exames) que o tratamento até então realizado mostrou-se ineficaz.
Narra que o médico oncologista que o assiste prescreveu, com urgência, o início do tratamento medicamentoso com TAGRISSO 80 MG, 1 comprimido ao dia, como essencial para o tratamento do câncer de pulmão metastático.
Destaca que, apesar de registrado pela ANVISA para o tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático, o medicamento ainda não é fornecido pelo SUS.
Aduz que é aposentado pelo regime geral da previdência social e que não possui condições financeiras de arcar com o custo anual do medicamento Tagrisso 80 mg, que é vendido aos particulares no valor de R$ 45.853,40 a caixa.
Decisão de evento n. 3 determinou a intimação da parte autora para a juntada de novos documentos, aptos à comprovação do cumprimento dos pressupostos estabelecidos no TEMA 06/STF para o reconhecimento do direito alegado. Foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Complementação documental pela parte autora no evento n. 7.
Decisão de evento n. 9 determinou a realização de consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (NatJus).
Cadastrada a consulta n. 384278 junto ao sistema eNATJUS (evento n. 10), decorreu mais de 1 (um) mês sem resposta do órgão técnico.
Decisão de evento n. 16 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento TAGRISSO 80MG ao autor.
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento no evento n. 34.
Nota técnica emitida pelo NATJUS no evento n. 36.
Manifestações contrárias ao deferimento da tutela provisória foram apresentadas pela União (evento n. 48) e pelo Estado do Espírito Santo (evento n. 52).
Em contestação de evento n. 53, a União arguiu, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora e diligências para averiguação da existência de plano de saúde, a denunciação da lide ao plano de saúde e a intimação do médico prescritor, que prescreveu medicamento contrário ao padronizado. No mérito, advogou a ausência de requisitos para a concessão de medicamento não padronizado mormente por haver alternativas no SUS para o tratamento da doença que acomete a autora.
Réplica no evento n. 54.
O Estado do Espírito Santo contestou a demanda no evento n. 55, defendendo, preliminarmente, a existência de Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer e a responsabilidade dos CACONs/UNACONs pelo fornecimento de todo o tratamento antineoplásico. No mérito, advogou a ausência de pedido administrativo do medicamento não incorporado (OSIMERTINIBE 80MG) e a ausência de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Em petição de evento n. 56 o autor alegou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Decisão de evento n. 61 determinou a intimação pessoal da autoridade administrativa responsável pelo DJUD - Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, por meio de Carta Precatória em regime de plantão, para comprovar o cumprimento da ordem judicial em 05 (cinco) dias.
No evento n. 74, o autor confirmou o fornecimento de 06 (seis) caixas do medicamento TAGRISSO 80 MG – Osimertinibe, pela União, no dia 16/10/2025.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União no evento n. 76.
No evento n. 89, a União requereu a vinculação do médico prescritor para acompanhamento da parte autora.
Intimada, a União se manifestou no sentido da ausência da probabilidade do direito autoral (evento n. 26).
Réplica no evento n. 91, ocasião em que a parte autora requereu prova pericial médica e depoimento pessoal do autor.
A União dispensou as provas no evento n. 92 e o Estado do Espírito Santo requereu o retorno dos autos ao NATJUS para complementação da Nota Técnica já existente, com análise dos documentos médicos supervenientes, no evento n. 93.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Litisconsórcio passivo necessário em relação ao plano de saúde
Na contestação de evento n. 53, a União arguiu preliminarmente a necessidade de intimação da autora para informar a existência de plano de saúde, seguido da denunciação da lide à operadora de plano de saúde da parte autora, ao argumento de que “cabe à instituição privada, em regra, arcar com os custos de todas as despesas do seu tratamento, inclusive o medicamento prescrito” e de que “a existência de plano de saúde privado, descaracteriza-se um dos requisitos essenciais para a concessão judicial de medicamentos por parte do ente público (Temas 06 STF e 106 STJ), qual seja, a incapacidade financeira”.
No entanto, desassiste razão à ré.
Em primeiro lugar porque sequer há nos autos qualquer indicativo de que o autor possua plano de saúde.
Em seguida, ainda que a União vislumbre a possibilidade do suposto plano de saúde ser legalmente obrigado a ressarcir o erário pelo fornecimento do medicamento pleiteado, não se afigura cabível a ampliação subjetiva e objetiva da demanda em detrimento da razoável duração do processo e da economia processual.
Assim, eventual reparação dos custos suportados pelo erário público deverá ser intentada em face do plano de saúde em ação própria proposta pelo ente federativo que porventura vier a arcar com o ônus do fornecimento do tratamento pleiteado.
Por fim, a questão relativa ao preenchimento (ou não) do requisito da incapacidade financeira do autor para custeio do tratamento de saúde pleiteado é atinente ao mérito da lide, não se afigurando adequado perquiri-la em sede de preliminar.
Indefiro, pois, a denunciação da lide requerida.
Vinculação do médico prescritor
Em seguida, a União arguiu a necessidade de intimação do médico prescritor, que prescreveu medicamento contrário ao padronizado (evento n. 53) e, posteriormente (evento n. 89), reiterou pedidos de vinculação do médico, para fins de atendimento das determinações impostas pelo STF.
No ponto, entendo que descabe a intimação alegada, uma vez que fundada na “regra disciplinada no artigo 23, inciso V, da Portaria SAES nº 1.399/2019 e no artigo 26, da Portaria MS n. 874/2013 referentes à obediência pelo CACON ou UNACON de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas nacionais, regionais e locais” [evento n. 53].
A prescrição do autor, contudo, não é proveniente de CACON/UNACON, mas de serviço privado de saúde, consoante depreende-se do evento n. 1, anexos 9, fl. 1, e do evento n. 7, anexo 1, fls. 7/8.
Além disso, cumpre ressaltar que a determinação contida nas teses fixadas pelo STF no TEMA 1.234, relativamente à vinculação do serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS (item 5.4) está condicionada à implementação de plataforma nacional que ainda não existe. Vejam-se os exatos termos do precedente:
“V – Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.”
Deixo, assim, de acolher a preliminar em comento.
Produção de prova pericial
Em réplica de evento n. 91, a autora defendeu a necessidade de produção de prova pericial, ressaltando o intuito de “ratificar a conclusão do Parecer do NATJUS (Evento 36) e do Laudo Médico (Evento 1) de forma definitiva, afastando qualquer alegação de que o tratamento com Osimertinibe não seria o mais adequado” e de “comprovar o preenchimento dos requisitos (c), (d) e (e) do Tema 6 do STF, conforme exigido pela jurisprudência”.
No entanto, entendo que a perícia médica, nesse específico caso, se assemelha à expedição de nota técnica pelo NATJUS, o que já foi realizado no evento n. 36.
Considerando, por outro lado, que o Estado do Espírito Santo ressaltou que, “após a emissão da Nota Técnica, o paciente juntou novos documentos médicos”, defiro o requerimento do réu e determino que seja cadastrada nova solicitação de nota técnica ao NATJUS, no sentido de obter elementos técnicos complementares acerca da adequação do medicamento ao caso em exame.
Intimem-se as partes desta decisão.
Apresentada nos autos a manifestação do órgão de assessoramento, intimem-se as partes para o exercício do contraditório, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.