Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015436-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: FELIPE FORAIN MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98, §3º DA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.370/2016. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. O acórdão embargado consignou: “(...) a Lei 8.112/90, em seu art. 98, § 2º, trata sobre a matéria e assegura a realização de horário especial ao servidor público portador de deficiência, independente de compensação de horário e de desconto em seus vencimentos, desde que comprovada tal condição por junta médica oficial. Além disso, o § 3º do mencionado dispositivo traz a previsão de que essa situação será extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Vale ressaltar que o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90 deixou de exigir a compensação de horário, diante da promulgação da Lei 13.370/2016 que, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, alterou esse dispositivo. No entanto, mesmo antes dessa alteração, já se entendia que a exigência de compensação de horário ou desconto salarial proporcional à jornada trabalhada conferia tratamento discriminatório ao dependente que era portador de deficiência, se comparado com a situação de o próprio servidor ser portador da incapacidade. (...) Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos”.
4. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
5. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
6. Conforme assentou a Corte Especial, do C. STJ “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.