Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001418-21.2020.4.02.5002/ES AUTOR: NELCILENE PACHECO DA SILVA ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao pagamento de R$ 5.152,24 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (evento 184, LAUDO1), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 30/06/2024, véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO, ainda, a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, uma vez que a prova técnica foi determinante para o acolhimento do pedido principal e, portanto, a ré restou vencida quanto ao objeto da perícia. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários a ser pago por cada uma das partes em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. A exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado: cumprir a obrigação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, devendo fazê-lo por meio de GRU, com utilização dos seguintes parâmetros: Unidade Favorecida: Justiça Federal no Estado do Espírito Santo; CNPJ: 05.424.467/0001-822; Código de Recolhimento: 18.862-03; Número de Referência: número deste processo; UG/Gestão: 09014/00001. Tudo conforme Capítulo II da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.