Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001382-76.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: OLIVIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CEF. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA DE BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO DOS GASTOS COM O ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESA NÃO COMPROVADA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Do Programa de Olho na Qualidade. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autoral por parte das rés, o que justifica a lide. Por outro lado, o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna.
4. Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).
5. Da ausência de obrigatoriedade na formação de litisconsórcio passivo necessário. No caso, não se trata de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), pois a pretensão da parte autora se dirige exclusivamente à Caixa Econômica Federal, com quem firmou o contrato de compra e venda do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e de quem efetivamente recebeu o imóvel.
6. Na hipótese, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários. Assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou a construtora, bem como, em face de ambas. Portanto, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária. Assim sendo, a parte autora não está obrigada a incluir a construtora no polo passivo da demanda. Eventual direito de regresso da Caixa Econômica Federal poderá ser exercido em ação própria
7. Do dano material. Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.
8. Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais. O BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) refere-se a todos os custos adicionais que são incorridos durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, e corresponde a um valor percentual sobre o custo global do contrato, objetivando cobrir as despesas indiretas e garantir o lucro. Podem ser incluídos custos como aluguel de equipamentos, seguros, transporte, água, luz, pagamento de salários dos funcionários da obra, impostos, taxas, entre outros. No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para realizar a troca do revestimento cerâmico do piso do imóvel, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), portanto, inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas).
9. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.
10. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral. O termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.
11. Do reembolso dos gastos com o assistente técnico da parte autora. Pelo que se extrai do art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencedora deve ser ressarcida pelo valor pago ao assistente técnico na perícia; todavia, no presente caso, não existe despesa antecipada pela parte autora relacionada à remuneração do assistente técnico, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido em questão.
12. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo
13. Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para determinar que o termo inicial à contagem dos juros de mora referentes à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a data da citação. Honorários advocatícios - devidos pela CEF - ficam majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.