Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000411-57.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: GECILANE SALDANHA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 128.1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 25.000,00 em 25/01/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 25/01/2021, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida (cf. evento 3, DESPADEC1)".
Extrato de depósito judicial referente ao adiantamento de honorários periciais pagos pela CEF.
O trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2025.
Ante o exposto:
1. Considerando o depósito de honorários periciais pela CEF e a não concretização da prova pericial, autorizo à CEF a proceder na apropriação do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403265-2.
1.1. A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2. Comprovado o levantamento do depósito judicial e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.