Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039306-85.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: WILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, por WILMAR FERNANDES DE OLIVEIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando averbar como periodos de carência de 22/05/1974 a 15/07/1974, 01/02/1975 a 27/06/1975, 01/03/1978 a 09/11/1978, 04/11/1982 a 01/12/1988, e a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência nº 190.736.545-9 desde a data do requerimento administrativo (21/08/2019). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que, nascido em 15/04/1956, estando com 63 anos de idade, requereu a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade nº 190.736.545-9, em 21/08/2019, que foi indeferida.
Informa que possui idade acima de 60 anos, carência acima de 180 meses, e deficiência, que decorre de amputação dos 05 artelhos do pé esquerdo (CID10 S98.2 e T93.6) aos 16/17 anos de idade, além de câncer de próstata (CID10 C61), com realização de prostatectomia radical em 04/07/2018.
Ressalta que o Requerido não computou a carência referente aos períodos de 22/05/1974 a 15/07/1974, 01/02/1975 a 27/06/1975, 01/03/1978 a 09/11/1978, 04/11/1982 a 01/12/1988, o que seria suficiente para completar o tempo de carência necessário para recebimento do benefício.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 4.
Processo administrativo, evento 12.
Em contestação, evento 13, o INSS apresenta documentos e refuta as alegações iniciais, fazendo um breve relato sobre as regras aplicadas ao caso concreto.
Pugna pela improcedência dos pleitos iniciais.
Réplica, evento 17.
Decisão, evento 19, determinando a realização de perícia nos autos, fim de comprovar se, de fato, a parte autora é pessoa com deficiência desde 21/08/19.
Laudo médico, evento 58 (perícia realizada em 15/07/25).
Perícia social realizada no evento 59 (perícia realizada em 20/07/25).
Petição da parte autora no evento 66.
Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
POIS BEM.
Pretende a parte autora averbar como periodos de carência de 22/05/1974 a 15/07/1974, 01/02/1975 a 27/06/1975, 01/03/1978 a 09/11/1978, 04/11/1982 a 01/12/1988, e a concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência nº 190.736.545-9 desde a data do requerimento administrativo (21/08/2019). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Há nos autos questão que necessita ser esclarecida.
A parte demandante pretende averbar como periodos de carência de 22/05/1974 a 15/07/1974, 01/02/1975 a 27/06/1975, 01/03/1978 a 09/11/1978, 04/11/1982 a 01/12/1988.
1. AGEL ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, no período de 22/05/1974 a 15/07/1974;
2. AGEL ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA, no período de 01/02/1975 a 27/06/1975;
3. FUNDAÇÃO CENTRO VALE DE ENSINO E PESQUISA QUÍMICA INDUSTRIAL, no período de 01/03/1978 a 09/11/1978;
4. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no período de 04/11/1982 a 01/12/1988.
Em relação ao período de 04/11/1982 a 01/12/1988, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que confirme o respectivo período de labor junto ao TST, bem como que confirme que não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada requerido, voltem conclusos os autos para sentença.