Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038849-53.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: GILEAD MARCHEZI TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DIAS MATOS (OAB ES029429)
ADVOGADO(A): LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO (OAB ES029460)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILEAD MARCHEZI TAVARES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13):
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. LEI Nº 14.690/2023 E RESOLUÇÃO CMN Nº 5112/2023. LIMITAÇÃO JUROS ROTATIVOS. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por GILEAD MARCHEZI TAVARES contra sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para condenar a Ré ao pagamento do valor decorrente dos contratos de cartão de crédito nºs 0000000043842975 e 0000000221720390, restando, assim, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC.
2. A Ação Monitória, regida pelo art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891)
4. Os documentos apresentados pela CEF são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstra que houve gastos no cartão de crédito, ou seja, a existência de um débito, e que há a relação jurídica entre as partes. Ademais, há nas faturas, a indicação dos encargos que incidem sobre o débito, de modo que qualquer alegação de excesso de cobrança poderia ser devidamente fundamentada, com a apresentação da planilha exigida, conforme aduziu a sentença.
5. Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da prova pericial contábil, o nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. Por sua vez, o juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível.
6. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não pode ser usada para suprir a obrigação da parte demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela parte. Precedentes.
7. Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito, sendo certo que a Apelante apenas alegou genericamente excesso de valor.
8. Com relação à mencionada limitação dos juros rotativos da Lei nº 14.690/23 e da Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, nota-se da leitura das faturas que a CEF observa a limitação dos juros rotativos a 100% do valor da dívida original, detalhando tal informação no documento.
9. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 18), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 369 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da CF, ao desconsiderar que constituiria cerceamento de defesa o julgamento da lide, quando fora requerido expressamente pela recorrente a produção de prova pericial, assim como o indeferimento da inversão do ônus da prova com base no CDC, o que poderia modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto ao excesso alegado.
Contrarrazões no evento 25.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“Compulsando os autos, constata-se que a CEF busca o adimplemento de 02 contratos firmados com a Apelante (0000000043842975 e 0000000221720390).
No Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (evento 1 – CONTR8 – JFES), devidamente assinado pelas partes em 13/05/2011, a parte Apelante expressamente optou pela contratação do Crédito Direto Caixa – CDC, de Cheque Especial, sendo este estipulado a uma taxa de 7% a.m., e de Cartão de Crédito Múltiplo, bandeira Visa.
Além do contrato, constata-se que a CEF acostou o relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (evento 1 – PLAN6 e PLAN7 – JFES), faturas do cartão de crédito, de julho de 2023 a agosto de 2024 (evento 1 – OUT3 e OUT4 – JFES), além das condições gerais aplicáveis aos contratos de cartão de crédito (evento 1 – OU5 – JFES).
Conforme entendimento do STJ, são documentos indispensáveis à propositura da demanda “aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão” (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 31/08/2009).
(...)
No caso presente, os documentos apresentados pela CEF são hábeis a fundamentar a propositura da Ação Monitória, pois demonstra que as relações jurídicas analisadas entre as partes nos autos existem, que houve gastos no cartão de crédito, ou seja, a existência de um débito, além de haver a indicação dos encargos que incidem sobre o débito, de modo que qualquer alegação de excesso de cobrança poderia ser devidamente fundamentada, com a apresentação da planilha exigida em lei, nos termos do art. 702, §2º do CPC, afastando-se a alegação de inépcia da inicial, pois presentes os documentos hábeis à propositura da ação monitória.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da prova pericial contábil, também não merece prosperar.
O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. Por sua vez, o juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível.
A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria, não pode ser usada para suprir a obrigação da parte demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela parte.
(...)
Nota-se claramente a desnecessidade da realização da prova requerida, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, vez que os juros e encargos constam dos documentos que demonstram o débito, sendo certo que a Apelante apenas alegou genericamente excesso de valor.
Conforme os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, cabe ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculos, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos à Ação Monitória, medida que visa impedir a formulação de alegações genéricas, sendo ônus da parte Embargante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado que permita, ainda que minimamente, demonstrar o valor que entende correto.
Depreende-se dos autos que a Apelante/Embargante não apresentou sua planilha com valor que entende ser correto quando da oposição dos Embargos Monitórios, logo, sequer cabe qualquer análise de excesso de cobrança, pois o CPC afasta a sua apreciação quando ausente a apresentação do citado documento.
Neste ponto também se afasta o argumento acerca do indeferimento da inversão do ônus da prova, pois, para a sua aplicação deve haver o preenchimento dos requisitos, sendo certo que, no presente caso, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade da Apelante de provar fato constitutivo do direito alegado, tampouco em melhores condições da Apelada em produzir a prova a justificar a inversão. Todas as informações essenciais para a defesa da Embargante estão presentes nos documentos acostados, conforme destacado alhures. As taxas aplicadas encontram-se descritas nas faturas do cartão de crédito, documento que a correntista tinha acesso e que poderia ter utilizado para elaborar seus próprios cálculos.”
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a admissão do presente recurso ainda encontraria óbice na súmula 83 do STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930106 TO 2021/0092781-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021)
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, assim como, da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.